PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. OPERAÇÃO
FAROESTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA
E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS NO
JULGAMENTO DO AI N. 0028046-91.2017.8.05.0000, DO MS N.
8000656-39.2019.8.05.0000 E DO MS N. 0023332-59.2015.8.05.0000. 2.
PRELIMINARES. 2.1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DA
FALTA DE ACESSO AO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADO POR UM DOS
ACUSADOS. ACESSO CONCEDIDO NO CURSO DO FEITO. REABERT
Inq 1660
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. OPERAÇÃO
FAROESTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA
E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS NO
JULGAMENTO DO AI N. 0028046-91.2017.8.05.0000, DO MS N. 8000656-39.2019.8.05.0000 E DO MS N. 0023332-59.2015.8.05.0000. 2. PRELIMINARES. 2.1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DA
FALTA DE ACESSO AO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADO POR UM DOS
ACUSADOS. ACESSO CONCEDIDO NO CURSO DO FEITO. REABERTURA DO PRAZO
PARA O OFERECIMENTO DE RESPOSTA. PERDA DO OBJETO. 2.2. VIOLAÇÃO DO
SISTEMA ACUSATÓRIO. DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NO CURSO DAS
INVESTIGAÇÕES PELO RELATOR DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.964/2019. ARTS. 3º-A A 3º-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS ORIGINÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. 2.3. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM PELA VESTIBULAR QUE NARRA
E APURA DELITOS DIVERSOS DOS QUE SÃO OBJETO DA APN N. 940/DF. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 2.4. NULIDADE DA AÇÃO CONTROLADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA POR NÃO ESTAR CONFIGURADA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AÇÃO AUTORIZADA COM BASE NA NARRATIVA
MINISTERIAL, COERENTE COM A IMPUTAÇÃO PENAL DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXTRAPOLAMENTO DO OBJETO INICIAL DA MEDIDA, NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA AÇÃO CONTROLADA EM RAZÃO
DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS PELA POLÍCIA FEDERAL NO ACOMPANHAMENTO
REALIZADO. NÃO OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. COMPETÊNCIA DESTE
RELATOR PARA AUTORIZAR A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NA
EXECUÇÃO DA MEDIDA. MÁCULAS AFASTADAS. 2.5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM
TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 3. JUSTA
CAUSA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES AO
RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. 4. CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL A
UM DOS COLABORADORES. MATÉRIA A SER APRECIADA NO MOMENTO DO
JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. 5. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal
como resultado das investigações que deram origem à Operação
Faroeste e que se desenvolveram sob a supervisão da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, na qual se apura a prática dos
crimes de pertencimento à organização criminosa, corrupção ativa,
corrupção passiva e lavagem de dinheiro decorrentes da suposta venda
de decisões judiciais no julgamento do AI n. 0028046-91.2017.8.05.0000, do MS n. 8000656-39.2019.8.05.0000 e do
MS n. 0023332-59.2015.8.05.0000
2. Preliminares. 2.1. Cerceamento do direito de defesa em razão da falta de acesso ao
acordo de colaboração premiada firmado por um dos acusados. 2.1.1. Tendo sido franqueado às defesas dos denunciados o acesso ao
acordo de colaboração premiada de um dos acusados,
oportunizando-lhes, ainda, apresentar nova resposta ou complementar
as que haviam sido anteriormente ofertadas, constata-se a perda de
objeto da presente preliminar, que está prejudicada. 2.2. Violação do sistema acusatório. 2.2.1. A Lei n. 13.964/2019 acrescentou os arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C,
3º-D, 3º-E e 3º-F ao Código de Processo Penal, instituindo a figura
do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da
investigação criminal, cuja competência cessa com o recebimento da
denúncia. 2.2.2. A inovação legislativa teve por objetivo cindir a atuação
jurisdicional no processo criminal, de modo que o exame de
legalidade das medidas cautelares e invasivas na fase de
investigação seja realizado por magistrado diverso daquele que
instruirá e julgará a ação penal. 2.2.3. A constitucionalidade desta nova previsão legal foi desafiada
por meio das ADIs n. 6.305/DF, 6.298/DF, 6.299/DF e 6.300/DF, tendo
o relator Ministro Luiz Fux determinado liminarmente, em 22/1/2020,
a suspensão da eficácia dos arts. 3º-A a 3º-F do CPP, na redação
dada pela Lei n. 13.964/2019. 2.2.4. Recentemente, em 24/8/2023, o Supremo Tribunal Federal
finalizou o julgamento conjunto das referidas ações diretas de
inconstitucionalidade, reputando constitucionais os dispositivos
acima impugnados, mas modulou os efeitos da decisão, concedendo
prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para a adoção das
medidas legislativas e administrativas necessárias à efetiva
implantação e funcionamento do juiz das garantias em todo o país. 2.2.5. A Suprema Corte decidiu, ainda, que as normas em questão não
se aplicam aos processos de competência originária do STF e do STJ,
regidos pela Lei n. 8.038/1990, e que a eficácia da lei não
acarretará nenhuma modificação do juízo competente nas ações penais
já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das
garantias pelos tribunais. 2.2.6.
Recentemente, em 24/8/2023, o Supremo Tribunal Federal
finalizou o julgamento conjunto das referidas ações diretas de
inconstitucionalidade, reputando constitucionais os dispositivos
acima impugnados, mas modulou os efeitos da decisão, concedendo
prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para a adoção das
medidas legislativas e administrativas necessárias à efetiva
implantação e funcionamento do juiz das garantias em todo o país. 2.2.5. A Suprema Corte decidiu, ainda, que as normas em questão não
se aplicam aos processos de competência originária do STF e do STJ,
regidos pela Lei n. 8.038/1990, e que a eficácia da lei não
acarretará nenhuma modificação do juízo competente nas ações penais
já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das
garantias pelos tribunais. 2.2.6. Ausente a produção de efeitos desta inovação legislativa no
caso concreto, a competência para processar e julgar a presente
demanda criminal rege-se pelo disposto no art. 83 do Código de
Processo Penal. 2.2.7. Esta relatoria atuou em medidas anteriores ao oferecimento da
denúncia, especialmente naquelas formuladas na CauInomCrim n. 26/DF, cuja competência, por sua vez, foi fixada - também por
prevenção - em razão do Inq n. 1.258/DF, sendo, portanto, competente
para processar e julgar a presente ação penal, sem que se possa
cogitar de ofensa ao princípio acusatório. 2.3. Violação do princípio do ne bis in idem. 2.3.1. Não obstante a evidente conexão entre o presente processo e a
APn n. 940/DF, que decorrem do Inq n. 1.258/DF e estão lastreados
nos mesmos elementos de convicção, não há identidade das imputações
neles contidas. 2.3.2. O Ministério Público Federal consignou que os fatos apurados
no Inq n. 1.258/DF foram divididos em diversas linhas de
investigação, ou seja, o conjunto fático-probatório reunido na
referida investigação foi utilizado tanto para o oferecimento da
denúncia na APn n. 940 quanto para a deflagração de outras ações
penais conexas, como a presente, procedimento que se mostra
legítimo, à luz do art. 80 do Código de Processo Penal. Precedente. 2.3.3. As organizações criminosas descritas na APn n. 940/DF e neste
inquérito são distintas, pois integradas por pessoas diversas,
tendo funcionado em épocas diferentes, valendo destacar que JÚLIO
CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA inicialmente aderiu ao grupo liderado por
Adailton Maturino, investigado na APn n. 940/DF, e, posteriormente,
passou a compor, também, o grupo investigado neste inquérito, que
foi constituído justamente para fazer frente às investidas
criminosas de Adailton Maturino. 2.3.4. Embora na vestibular oferecida na APn n. 940/DF tenham sido
citados atos supostamente praticados pelo denunciado JÚLIO CÉSAR
CAVALCANTI FERREIRA que dizem respeito à Portaria n. 105/2015,
observa-se que tais menções foram feitas apenas para demonstrar o
seu envolvimento na organização criminosa lá narrada, que é
totalmente distinta da que foi descrita neste inquérito, que trata,
ainda, dos crimes de corrupção ativa e passiva referentes à suposta
venda de decisões judiciais no AI n. 0028046-91.2017.8.05.0000, no
MS n. 8000656-39.2019.8,05,0000 e no MS n. 0023332-59.2015.8.05.0000. 2.3.5. Quanto ao crime de lavagem de capitais, além de os
denunciados não serem os mesmos, na APn n. 940/DF, Adailton Maturino
dos Santos, Geciane de Souza Maturino dos Santos, José Valter Dias
e Joílson Gonçalvez criaram e fizeram funcionar organismos
societários para segmentar o rastro do dinheiro criminoso, com a
aquiescência e suporte de JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA e outros
corréus, os quais impulsionaram o mecanismo de lavagem com acordos e
decisões sobre os litígios no oeste baiano. 2.3.6. Já no Inq n. 1.660/DF, imputou-se a JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI
FERREIRA e demais corréus a prática do crime de lavagem de capitais,
consistente na pulverização de R$ 2.150.000,00 oriundos do
pagamento de vantagem indevida pelas decisões produzidas no AI n. 0028046-91.2017.8.05.0000 e no MS n. 8000656-39.2019.8.05.0000, em
benefício da empresa BOM JESUS AGROPECUÁRIA, até a decisão no MS n. 0023332-59.2015.8.05.0000. 2.3.7. Conclui-se que as condutas descritas nas ações penais em
questão não se confundem e que a simples existência de trechos
narrando os mesmos fatos em ambas as denúncias não é suficiente para
configurar a alegada litispendência, mormente porque, como já
explanado, os crimes apurados no presente inquérito possuem conexão
com a organização criminosa denunciada na APn n. 940/DF. Portanto, é
necessário, tanto em um feito como no outro, explicitar o modo de
atuação do grupo e individualizar as condutas de cada um dos agentes
e o seu liame com os delitos investigados, o que demanda,
inevitavelmente, a menção a episódios comuns aos dois processos. 2.4. Nulidade da ação controlada. 2.4.1.
Conclui-se que as condutas descritas nas ações penais em
questão não se confundem e que a simples existência de trechos
narrando os mesmos fatos em ambas as denúncias não é suficiente para
configurar a alegada litispendência, mormente porque, como já
explanado, os crimes apurados no presente inquérito possuem conexão
com a organização criminosa denunciada na APn n. 940/DF. Portanto, é
necessário, tanto em um feito como no outro, explicitar o modo de
atuação do grupo e individualizar as condutas de cada um dos agentes
e o seu liame com os delitos investigados, o que demanda,
inevitavelmente, a menção a episódios comuns aos dois processos. 2.4. Nulidade da ação controlada. 2.4.1. A narrativa ministerial apresenta-se coerente com a imputação
penal de organização criminosa, inexistindo, assim, ilegalidade na
realização da ação controlada prevista na Lei n. 12.580/2013. 2.4.2. O acompanhamento, pela Polícia Federal, do deslocamento de um
dos acusados, à época o único colaborador da justiça, à
Rondonópolis/MT, e o seu retorno à Salvador/BA, longe de configurar
um terceiro evento não comunicado a este Juízo, constituiu natural
desdobramento das medidas anteriormente implementadas, não se
podendo cogitar de extrapolamento dos fatos inicialmente reportados
pelo Ministério Público Federal. 2.4.3. A ação controlada não revelou uma conduta criminosa até então
desconhecida da autoridade policial, mas apenas serviu como mais um
elemento de prova daquilo que já havia sido apurado, aparentemente
robustecendo o conjunto probatório apresentado na inicial, não se
estando diante de flagrante preparado. 2.4.4. O princípio do juiz natural deve ser analisado com prudência
na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que as
imputações ainda não estão definidas, adotando-se a teoria do juízo
aparente, pela qual são válidas as medidas cautelares autorizadas
por juízo aparentemente competente. 2.4.5. No caso, ao tempo em que autorizada a ação controlada, este
relator tinha competência para apreciar os fatos apresentados pelo
colaborador JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, não se podendo cogitar
de ofensa ao princípio do juiz natural. Precedentes do STJ e do STF. 2.4.6. Não há nulidade na decisão que autorizou a manutenção da ação
controlada, pois o requerimento do Ministério Público Federal foi
formulado em 14/2/2020, data em que encerrado o prazo inicialmente
estipulado para a medida, tendo sido apreciado por este relator em
17/2/2020, caindo por terra, portanto, o argumento defensivo de que
teria havido a prorrogação de uma medida já finalizada. 2.4.7. Não há nos autos comprovação de que teria havido quebra da
persecução policial a um dos denunciados, pois, nos termos da
Informação n. 8/2020, a sua vigilância foi constante, valendo
destacar que o simples fato de não constar do relatório o registro
fotográfico do momento em que a equipe policial o seguiu no trajeto
até seu apartamento não afasta a presunção de veracidade do que foi
noticiado pelos agentes. 2.4.8. Não há, na legislação de regência, notadamente nos arts. 8º e
9º da Lei n. 12.850/2013, qualquer exigência de que a ação
controlada seja integralmente documentada com fotos e vídeos de tudo
que foi realizado. 2.4.9. É irrelevante o fato de não haver registros fotográficos do
momento da apreensão do numerário encontrado na residência da
denunciada SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, já que toda a
execução da ação controlada foi documentada nas Informações
Policiais n. 7/2020, 8/2020, 9/2020, 10/2020, 28/2020 e 30/2020,
tendo-se realizado a conferência e contagem no numerário entregue
por VANDERLEI CHILANTE ao colaborador JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI
FERRERIA, que coincide com parte das cédulas encontradas na
residência da magistrada. 2.4.10. O teor do mandado de ação controlada é claro, e afasta, de
plano, a alegação de que SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO não
poderia ser alvo de busca e apreensão, já que, além de ser a suposta
destinatária final dos valores entregues por JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI
FERREIRA à VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO, as quantias que estariam em
poder de seu filho foram levadas para o edifício em que ambos
residem, em unidades contíguas, não pairando nenhuma dúvida sobre a
legitimidade da revista feita em seu imóvel. 2.4.11. Por se tratar de medida autorizada judicialmente, não se
exige a comprovação da voluntariedade do consentimento de SANDRA
INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO para o ingresso no local, com base
na sua declaração expressa com a indicação de testemunhas, tampouco
o registro da operação por meio de áudio e vídeo. 2.5. Inépcia da denúncia. 2.5.1.
O teor do mandado de ação controlada é claro, e afasta, de
plano, a alegação de que SANDRA INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO não
poderia ser alvo de busca e apreensão, já que, além de ser a suposta
destinatária final dos valores entregues por JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI
FERREIRA à VASCO RUSCIOLELLI AZEVEDO, as quantias que estariam em
poder de seu filho foram levadas para o edifício em que ambos
residem, em unidades contíguas, não pairando nenhuma dúvida sobre a
legitimidade da revista feita em seu imóvel. 2.4.11. Por se tratar de medida autorizada judicialmente, não se
exige a comprovação da voluntariedade do consentimento de SANDRA
INÊS MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO para o ingresso no local, com base
na sua declaração expressa com a indicação de testemunhas, tampouco
o registro da operação por meio de áudio e vídeo. 2.5. Inépcia da denúncia. 2.5.1. A participação de cada um dos denunciados na empreitada
criminosa foi devidamente explicitada na peça vestibular, tendo o
Ministério Público demonstrado o seu liame com os crimes de
pertencimento à organização criminosa, de corrupção ativa, de
corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, não se podendo cogitar
de descrição insuficiente. 2.5.2. Embora as defesas considerem a narrativa insuficiente para a
configuração dos delitos imputados aos acusados, a descrição contida
na denúncia é suficiente para a deflagração penal, pois expõe
adequadamente os fatos apontados como criminosos e como teriam
ocorrido. Além disso, a existência de provas mínimas para a
comprovação dos ilícitos é matéria de mérito, que deverá ser
apreciada oportunamente na análise da presença de justa causa para a
persecução criminal. 3. Justa causa para a ação penal. 3.1. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e
materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se
admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a
vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. 3.2 Da análise do arcabouço dos elementos de informação produzidos
durante as investigações, tem-se que estão presentes provas da
materialidade e indícios suficientes de autoria em desfavor de todos
os denunciados, impondo-se o recebimento da inicial acusatória. 3.2.1. Presentes todos os elementos constitutivos do tipo do art. 2º, §§ 3º e 4º, I e II, da Lei n. 12.850/2013, notadamente a
estabilidade e a permanência, já que o grupo teria atuado, de forma
contínua, no período compreendido entre o final de 2017 e o início
de 2020, não se pode cogitar, ao menos nessa fase processual da
atipicidade das condutas imputadas aos denunciados. 3.2.2. As condutas descritas na exordial não permitem concluir, de
plano, que os meios adotados para ocultar a origem ilícita da
vantagem recebida configurariam mero exaurimento do crime de
corrupção passiva, especialmente diante do nível de sofisticação das
ações apontadas pelo Ministério Público, não se podendo cogitar,
nesta fase processual, de consunção da lavagem pelo crime de
corrupção. Precedentes. 4. Concessão de perdão judicial a um dos colaboradores. 4.1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, depreende-se que o
reconhecimento da importância e efetividade da colaboração, a fim
de que seja concedido ao colaborador o perdão judicial, não pode ser
realizado neste momento processual, tratando-se de matéria a ser
apreciada por ocasião do julgamento do mérito da presente ação
penal. Precedente. 5. Denúncia recebida.