EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTRATOVÉRSIA. TEMA 1.190. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz d
EDcl no REsp 2029636
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTRATOVÉRSIA. TEMA 1.190. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
3. Não há omissão pela falta de cogitação de hipóteses em que,
contrariando a jurisprudência agora superada, deixou-se de aplicar
os honorários advocatícios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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