EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTRATOVÉRSIA. TEMA 1.190. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz d
EDcl no REsp 2031118
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTRATOVÉRSIA. TEMA 1.190. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
3. O afastamento do caminho indicado pelo STF no julgamento do RE
420.816 (Rel Min. Carlos Velloso, Redator para Acórdão Min.
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 29/9/2004) foi
extensamente fundamentado. Pôs-se fora de dúvida que o STF entendeu
que o art. 100, § 3º, da Constituição da República, não impede o
cumprimento espontâneo de obrigações de pequeno valor pela fazenda
pública. No entanto, entendeu-se que a atual legislação processual
civil tampouco permite o pagamento espontâneo de obrigações de
pequeno valor. Não há contradição a ser sanada.
4. Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do
julgamento embargado. O relacionamento do novel entendimento com
aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na
Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da
requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser
oportunamente dirimidos pela jurisprudência.
5. A decisão embargada interpretou o art. 87, § 7º, do CPC, da forma
que entendeu correta. O alegado desacerto da hermenêutica
performada não é fundamento para embargos de declaração.
6. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais é regido pela
lei. A decisão embargada fez uma interpretação de um ponto
específico da legislação que rege esse direito.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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