PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO
EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 168/STJ.
I - Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada
pelo Banco Bradesco S.A. contra Comercial Eletro Virtual Ltda. Me
objetivando o recebimento de crédito decorrente de confissão de
dívida com garantia de nota promissória
AgInt nos EDcl nos EREsp 2073648
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO
EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 168/STJ. I - Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada
pelo Banco Bradesco S.A. contra Comercial Eletro Virtual Ltda. Me
objetivando o recebimento de crédito decorrente de confissão de
dívida com garantia de nota promissória. II - Na sentença, reconheceu-se a prescrição intercorrente e
extinguiu a execução, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada para condenar o exequente ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez
mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Esta Corte deu
provimento ao recurso especial para afastar a condenação em
honorários advocatícios e julgou prejudicado o recurso especial da
executada. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os
embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. III - Patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que
se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os
julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das
mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). IV - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela ausência de
similitude fática; seja pela ausência de dissídio atual, a incidir o
enunciado n. 168 da Súmula do STJ; seja porque os embargos de
divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando,
para sua análise, haja necessidade de se revolver elementos
fático-probatórios. V - O recurso à evidência não comporta conhecimento, ante a ausência
do dissídio apontado, não havendo, de fato, divergência a ser
apreciada. VI - Ao contrário do que alegado pelo embargante, os precedentes
trazidos pela Ministra Relatora, no acórdão embargado, refletem a
orientação atual desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo
possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a Quarta
Turma. VII - Os embargos de divergência não se prestam para dirimência de
divergência inatual, o que atrai a aplicação da Súmula n. 168/STJ:
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
VIII - O recorrente quer trazer à discussão divergência inexistente,
porque tanto a conclusão a que chegou o acórdão embargado, quanto o
acórdão paradigma, assentam-se no mesmo fundamento, que é o
princípio da causalidade, não sendo cabível "atribuir-se ao credor,
além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados,
também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da
sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a
parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação,
nem cumprirá". IX - A situação fática, aliás, é diversa, pois, no caso do acórdão
paradigma, havia divergência quanto à condenação em honorários de
sucumbência em face de exceção de pré-executividade, por si só, em
contraposição ao aresto paradigma que, embora também tratasse de
exceção de pré-executividade, o motivo fora a prescrição
intercorrente. A discussão cingia-se à possibilidade de condenação
em honorários de sucumbência ante à resistência do exequente em face
da exceção: "(...) No recurso especial relativo ao acórdão
paradigma, concluiu-se que "a decretação da prescrição intercorrente
por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o
princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a
sucumbência para a parte exequente". No recurso julgado no aresto
embargado, por sua vez, considerou-se que, havendo resistência da
parte exequente ao pedido de aplicação da prescrição intercorrente,
em exceção de pré-executividade, a verba honorária será devida pelo
exequente, com respaldo no princípio da sucumbência."
X - A conclusão a que chegou a Corte Especial foi no sentido de que
a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da
causalidade em desfavor do devedor, mesmo havendo resistência da
parte exequente. XI - O trecho usado pelo embargante para suscitar suposta
divergência - "mormente quando este se der por ausência de
localização do devedor ou de seus bens" - apenas reforça a
prevalência do princípio da causalidade. XII - Ora, se mesmo quando não localizados bens do devedor (que
indicaria ausência de motivo para resistir), a resistência do
exequente não afasta o princípio da causalidade e não implica sua
condenação em sucumbência, muito mais em tendo havido bens
penhorados, se justificaria a sua resistência. veja-se: "(...)
Destarte, a causa determinante para a fixação dos ônus
sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição
intercorrente, não é a existência, ou não, de resistência do
exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o
inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela
instauração do feito executório e, na sequência, pela sua própria
extinção, diante da não localização do executado ou de seus bens."
XIII - Conclui-se que o que determina o afastamento da condenação em
honorários sucumbenciais ao exequente é o fato de que este não deu
causa ao processo executivo, desimportante o fato de resistir ou de
terem sido localizados bens à penhora. XIV - A depender do caso concreto - embora disso não se trate -,
poder-se-ia até questionar eventuais honorários de sucumbência em
favor do advogado do exequente, já que, em tese, o seu trabalho
deficiente é que teria levado ao insucesso da demanda, mas nunca a
condenação do exequente, sob pena de, como visto, este vir a ser
duplamente penalizado. XV - Diante da inexistência de dissídio, estando o v. acórdão
embargado em consonância com a jurisprudência dominante, não há
falar em divergência que dê suporte ao manejo dos embargos. XVI - Os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça
ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para
sua análise, haja necessidade de revolver elementos
fático-probatórios (enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é
o caso dos autos. XVII - Agravo interno improvido.