EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITO. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de
omissões e o esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, se
existentes tais vícios.
2. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envol
EDcl no AgInt nos EREsp 1906980
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITO. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de
omissões e o esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, se
existentes tais vícios.
2. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo
relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios
estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela
Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação,
mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial
transitado em julgado" (Tema 1170/STF).
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que,
havendo julgamento pelo órgão colegiado de matéria submetida à
sistemática da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser
acolhido, com efeitos modificativos, para anular o acórdão
embargado, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que seja promovido o juízo de conformação. Precedentes.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem.