PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência.
II - Verifica-se que o recurso de embargos de divergência versa em
torno da ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal o que, nos
termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em
virtude das
AgRg nos EAREsp 2630566
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência.
II - Verifica-se que o recurso de embargos de divergência versa em
torno da ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal o que, nos
termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em
virtude das situações fático-processuais diferenciadas e da
necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. Nesse
sentido: AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 13/3/2023.AgInt nos EREsp n.
1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 14/11/2023, DJe de 23/11/2023. AgInt nos EREsp n.
1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.
III - Agravo interno improvido.