PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA E EMBARGADO.
SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO
JULGAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO À PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o
emb
AgInt nos EAREsp 2349712
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA E EMBARGADO.
SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. CISÃO DO
JULGAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO À PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o
embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos
que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto
no artigo 266, § 4º, do RISTJ.
2. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a
uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à
interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o
erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de
regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em
recurso especial. Precedentes.
3. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando
não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no
art. 1.043, I e III do CPC/2015. Precedentes.
4. Agravo interno não provido, com determinação de remessa dos autos
para redistribuição do feito no âmbito da Primeira Seção, a fim de
que sejam analisados os recursos sob a luz dos paradigmas
remanescentes.