Voltar ao acervoREsp 2090538
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.221. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
PÚBLICO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE. MAU CHEIRO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTS. 240 DO CPC E 405
DO CC.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta contra a
Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com o fim de obter
indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de
gases por Estação de Tratamento de Esgoto gerida pela ré, com
produção de intenso mau cheiro.
2. O Tema Repetitivo 1.221, ao ensejo de sua afetação, foi assim
delimitado: "Definição do termo inicial dos juros moratórios no caso
de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau
cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de
esgoto".
3. Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça define os
efeitos da mora, dentre eles, especialmente, o termo inicial dos
juros moratórios, a partir da categorização doutrinária clássica da
responsabilidade civil quanto à origem da relação jurídica travada
entre os litigantes, distinguindo a responsabilidade contratual da
extracontratual. Inteligência da Súmula 54/STJ.
4. A despeito de oferecer solução para fixar o termo inicial dos
juros moratórios, referido enunciado sumular não aponta os critérios
distintivos das espécies de responsabilidade contratual e
extracontratual. Revisitando os precedentes que deram origem ao
aludido verbete, nota-se que o discrímen utilizado se valia da
classificação do ilícito: se absoluto, responsabilidade
extracontratual; ou, se relativo, contratual.
5. Entretanto, a evolução dos estudos em Direito Civil aponta para a
superação da teoria dualista, a partir do foco na reparação
integral dos danos, aplicável tanto para os casos de
responsabilidade contratual como extracontratual.
6. Importante frisar que o próprio CDC não adotou essa classificação
dual, valendo-se de conceitos mais modernos da responsabilidade (em
regra objetiva e solidária) pelo fato ou por vício do produto ou do
serviço (arts. 12 a 25 do CDC), circunscrevendo a responsabilidade
subjetiva apenas aos casos de profissionais liberais, que será
apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, CDC),
conquanto no diploma consumerista não haja nenhuma disposição
específica referente à constituição em mora.
7. Nesse rumo, com a possibilidade de violação positiva do contrato
e de seus deveres anexos, inspirados sob os princípios da boa-fé
objetiva e da probidade, os quais devem permear todo o vínculo
contratual, inclusive na fase de execução (sobretudo nos contratos
de prestação continuada), também estará caracterizada a mora
(inadimplemento parcial) nos casos de cumprimento imperfeito,
inexato ou defeituoso da prestação.
8. Desse modo: (i) na responsabilidade contratual, é possível a
caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na
obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de
anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c)
quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos
contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade
extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento
danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir
da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em
momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação
válida como termo inicial da mora.
9. TESE REPETITIVA: No caso de demanda em que se pleiteia reparação
moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço
público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser
contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da
prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.
10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
10.1. Entendimento do acórdão recorrido que se encontra alinhado com
a proposta de encaminhamento do tema repetitivo, pois não
comprovada a mora em momento anterior à citação, devendo ser
aplicada a regra dos arts. 240 do CPC e 405 do CC.
10.2. Não há ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, pois descabida a
majoração de honorários recursais em segundo grau de jurisdição se
não havia prévia condenação da parte ex adversa aos ônus
sucumbenciais em primeira instância, dada a improcedência total dos
pedidos da demandante.
10.3. Recurso especial de Luana Ferreira Palhares não provido.
TESE JURÍDICA
"No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de
mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de
esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da
citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido
comprovada em momento anterior". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2090538 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2090538 (202302823124)STJ27/11/2024RepetitivoSTJ · AcórdãosAdministrativo
"No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior".
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