EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário e
afastada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 1.2. O
acórdão embargado aplicou o entendimento
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1717151
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário e
afastada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 1.2. O
acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que
regula a aplicação do rito da repercussão geral, consignando, ainda,
que não transcorreu prazo suficiente para o reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega omissão no
acórdão que ensejaria a alteração das conclusões adotadas. III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.1.Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material em acórdão.3.2. Na hipótese,
constata-se a ocorrência de omissão sobre ponto alegado pelo
embargante.
IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
modificativos, a fim de declarar extinta a punibilidade do
embargante pela prescrição da pretensão executória.