PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO
EFETIVADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DA
COMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUXILIAR DO JUÍZO. QUESTÃO
INTERLOCUTÓRIA AUTÔNOMA QUE NÃO SE RELACIONA COM O MÉRITO DA
DEMANDA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO.
1. Trata-se de ação rescisória proposta por leiloeiro oficial que
não foi cientificado do trâmite de recurso interposto nos autos de
execução fiscal em que havia sido determinado o estorno,
AR 5487
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO
EFETIVADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DA
COMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUXILIAR DO JUÍZO. QUESTÃO
INTERLOCUTÓRIA AUTÔNOMA QUE NÃO SE RELACIONA COM O MÉRITO DA
DEMANDA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO.
1. Trata-se de ação rescisória proposta por leiloeiro oficial que
não foi cientificado do trâmite de recurso interposto nos autos de
execução fiscal em que havia sido determinado o estorno, em virtude
da desistência do ato de arrematação, da remuneração por ele
percebida a título de comissão pelo trabalho desenvolvido.
2. O Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente à época da
propositura da presente ação, já previa, em seu art. 487, II, a
legitimidade do terceiro juridicamente interessado para propositura
da ação rescisória. Todavia, embora o dispositivo em questão confira
legitimidade àquele que não participou da lide originária para
postular a rescisão do julgado, é necessário que ele seja titular de
relação jurídica conexa à lide principal, assim como demonstre o
prejuízo jurídico advindo da decisão rescindenda. Ou seja, é
necessário que o terceiro demonstre o nexo de interdependência entre
o seu interesse jurídico (e não interesse meramente de fato ou
econômico) de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação
judicial.
3. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 149 (com redação
equivalente no art. 139 do CPC/1973), não inseriu o leiloeiro entre
os auxiliares da justiça expressamente enumerados naquele
dispositivo. Contudo, esse profissional também é considerado um
auxiliar do juízo, ainda que de forma eventual, pois, mesmo sem
vínculo permanente com o serviço público, é escolhido pelo juiz nos
termos do art. 883 do CPC, para atuar nos processos nos limites de
suas designações e obrigações correspondentes à atividade própria da
profissão, ou seja, realizando atos que promovem a alienação
judicial, mediante remuneração estabelecida segundo os critérios do
Decreto 21.932/1932 e garantida pelo parágrafo único do art. 884 do
Código de Processo Civil vigente
4. No exercício de suas atribuições como auxiliar do juiz, o
leiloeiro atua de forma impessoal, de modo que não se sujeita a ônus
na relação jurídica processual, nem lhe é facultado se pronunciar
sobre eventual vício na arrematação ou sobre a devolução da
comissão, visto que, além de inexistir vínculo de subordinação do
leiloeiro para com as partes, e vice-versa, compete exclusivamente
ao juiz zelar pela regularidade do processo e declarar o resultado
da arrematação e, na hipótese de leilão judicial não exitoso devido
à anulação superveniente da arrematação, como no caso dos autos,
decidir se é devida ou não a contrapr estação pelos serviços
prestados pelo profissional.
5. A ação que resultou o não pagamento da comissão de leiloeiro
envolveu apenas as partes integrantes da execução fiscal e o
arrematante, ou seja, o leiloeiro não integrou a relação processual
cuja decisão pretende desconstituir, nem o direito debatido naquela
ação pertence diretamente a esse profissional, que atuou tão somente
na condição de auxiliar da justiça.
6. Nesse cenário, a decisão que o autor busca rescindir não atingiu
diretamente interesse jurídico do qual é titular, mas tão somente
interesse econômico, qual seja, o percebimento da comissão de
leiloeiro oficial, de modo que ele deve se socorrer de ação autônoma
para defender eventual lesão econômica decorrente da decisão que
determinou o estorno de sua comissão. Sendo assim, ele não possui
legitimidade para intentar a presente ação rescisória nem sequer na
condição de terceiro interessado. Aliás, nenhum dos auxiliares da
justiça ostenta legitimidade para intervir nos processos que atuaram
nessa qualidade, seja para propor ação rescisória seja para
interpor recurso, devendo perseguir seus direitos por outros meios e
instrumentos adequados.
7. A decisão interlocutória de cunho meramente processual e que não
soluciona a própria lide, ou seja, o próprio conflito de interesses
submetido à apreciação do Judiciário, embora alcançada pela
preclusão consistente na perda da faculdade de recorrer que se opera
internamente na relação processual, não tem aptidão de ser
rescindida por meio da ação rescisória.
8. Na hipótese em análise, o objeto da pretensão desconstitutiva
cinge-se exclusivamente à restituição ou não da comissão paga pelo
arrematante ao leiloeiro oficial quando desfeita a arrematação,
questão autônoma, que não se relaciona com o litígio apreciado na
demanda principal.
9. Não se afirma aqui a possibilidade ou não de o interessado vir a
buscar a defesa de seus interesses ou ressarcimento dos prejuízos
por meio de ação própria na qual se questione o direito à percepção
da comissão pelo seu trabalho profissional e o ressarcimento das
quantias desembolsadas para a realização do leilão. Afirma-se tão
somente a inviabilidade de desconstituição da coisa julgada formada
em ação na qual o leiloeiro atuou apenas como auxiliar da justiça e
cujo interesse não se relaciona com o da controvérsia submetida à
apreciação do Poder Judiciário.
10. Ação rescisória extinta sem julgamento de mérito. Cassada a
liminar deferida.