PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POSTAL DE EMPRESA BRASILEIRA COM ENDEREÇO NO
BRASIL. REVELIA VERIFICADA NO PROCESSO ESTRANGEIRO. NULIDADE.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA E DE CONCESSÃO DE
EXEQUATUR. SOBERANIA NACIONAL. PRECEDENTES.
1. A prática no Brasil de atos determinados por autoridades
judiciárias estrangeiras se dá mediante carta rogatória, após a
concessão de exequatur pela Presidência ou pela CORTE ESPECIAL do
STJ (arts. 1º, I,
AgInt na HDE 7684
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA. CITAÇÃO POSTAL DE EMPRESA BRASILEIRA COM ENDEREÇO NO
BRASIL. REVELIA VERIFICADA NO PROCESSO ESTRANGEIRO. NULIDADE.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA E DE CONCESSÃO DE
EXEQUATUR. SOBERANIA NACIONAL. PRECEDENTES.
1. A prática no Brasil de atos determinados por autoridades
judiciárias estrangeiras se dá mediante carta rogatória, após a
concessão de exequatur pela Presidência ou pela CORTE ESPECIAL do
STJ (arts. 1º, I, 105, I, "i", da CF, 216-O, 216-T do RISTJ).
2. Com isso, a citação de pessoa física ou jurídica domiciliada ou
sediada no Brasil, ré em processo estrangeiro no qual foi proferida
a decisão homologanda, deve ser realizada mediante carta rogatória,
depois de concedido o exequatur pelo STJ. Jurisprudência.
3. No presente caso, verificada a revelia no processo estrangeiro,
tem-se como inválida a citação realizada no Brasil via AR (aviso de
recebimento), expedido nos respectivos autos pela autoridade
estrangeira, impossibilitando a homologação da sentença estrangeira.
4. Agravo interno a que se nega provimento.