PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO
STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REQUISITOS
LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO D
AgInt nos EDcl nos EREsp 1957736
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO
STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REQUISITOS
LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro
teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência,
julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal
(www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de
link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c)
a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente
não atende às exigências formais para comprovação do dissídio
jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela
fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício
substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932
do CPC.
2. "Não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos
embargos de divergência, descabe a apreciação das questões
suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem
pública" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, Primeira Seção).
3. Agravo interno desprovido.