PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. TRÂNSITO EM
JULGADO DO FEITO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL COMO
SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f",
da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência
do Superior Tribunal de Justiça
AgInt na Rcl 47898
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. TRÂNSITO EM
JULGADO DO FEITO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL COMO
SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f",
da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência
do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas
decisões.
2. Diante da inércia da parte, foi certificado o trânsito em julgado
do ato judicial que se alega ter desrespeitado decisão desta Corte
Superior.
3. Incabível o manejo de reclamação na espécie, consoante o óbice do
inciso I do § 5.º do artigo 988 do Código de Processo Civil, bem
como do enunciado n. 734 da Súmula do Pretório Excelso.
4. A reclamação não se presta, outrossim, a ser mero instrumento
sucedâneo de ação rescisória.
5. Agravo interno a que se nega provimento.