AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO EXISTÊNCIA
DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS. REGULARIDADE
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO. NÃO POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro e dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos
indispensáveis ao defe
AgInt na HDE 4843
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO EXISTÊNCIA
DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS. REGULARIDADE
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO. NÃO POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro e dos artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos
indispensáveis ao deferimento da homologação: (i) instrução da
petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão
homologanda e de outros documentos indispensáveis; (ii) haver sido a
sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes
sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a
revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender
"a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
2. Conforme entendimento desta Corte, "preenchidos os requisitos
legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao
mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual
ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso"
(SEC n. 16.180/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, DJe de 27/11/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.