EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE IMPOSIÇÃO, AINDA QUE NO ÂMBITO DO
TRIBUNAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a
legislação vigente no momento da decisão que os impõe. A sentença é
considerada ato processual
EREsp 1778339
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE
QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE IMPOSIÇÃO, AINDA QUE NO ÂMBITO DO
TRIBUNAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar a
legislação vigente no momento da decisão que os impõe. A sentença é
considerada ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios.
2. Quando, porém, a decisão que primeiro tratar da verba honorária
for proferida pelo tribunal, seja no âmbito de sua competência
originária, seja no âmbito de sua competência recursal, esta será o
marco temporal para definição da lei aplicável.
3. Sendo a exceção de pré-executividade acolhida no âmbito de
recurso especial julgado na vigência do CPC de 2015, a fixação dos
honorários sucumbenciais deve observar as regras do novo CPC, e não
a data da decisão que deu origem à cadeia recursal proferida na
vigência do CPC de 1973.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.