STJ EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl na Pet 14657 — CORTE ESPECIAL
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl na Pet 14657 (202000211888)STJ12/11/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosCível
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA
MAJORADA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que
rejeitou anteriores embargos declaratórios.
1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação
no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os
defeitos apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração
sucessivamente opostos.
2.2
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl na Pet 14657
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA
MAJORADA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que
rejeitou anteriores embargos declaratórios.
1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação
no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os
defeitos apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração
sucessivamente opostos.
2.2. Aplicação de sanção processual pela reiteração de embargos
meramente protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O julgado anterior já havia reconhecido o caráter protelatório
da conduta da parte embargante, ao afastar os vícios de
fundamentação suscitados.
3.2. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, a
reiteração de embargos de declaração meramente protelatórios
justifica a majoração da multa anteriormente aplicada, fixando-se a
sanção processual em 10% do valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração não conhecidos, multa majorada para 10% do
valor atualizado da causa, conforme o art. 1.026, § 3º, do CPC e
certificação do trânsito em julgado.