EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.1.2. O
acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que
regula a aplicação do rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega omissão no
ac
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2150774
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.1.2. O
acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que
regula a aplicação do rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega omissão no
acórdão que ensejaria a alteração das conclusões adotadas. III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.3.2.
Na hipótese, constata-se a ocorrência de omissão sobre ponto alegado
pela parte embargante.
IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos
modificativos, para sanar a omissão apontada.