SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO
DE EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO OU DE
ESCLARECIMENTOS DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM SLS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo Interno contra despacho de expediente que se limitou a
dizer que nada havia a prover, porque o acórdão questionado estava
transitado em julgado.
2. Tratando-se de ato jurisdicional sem conteúdo decisório, é
inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.001 do
Código de Proce
PET na SLS 2779
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO
DE EXPEDIENTE. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO OU DE
ESCLARECIMENTOS DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM SLS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo Interno contra despacho de expediente que se limitou a
dizer que nada havia a prover, porque o acórdão questionado estava
transitado em julgado.
2. Tratando-se de ato jurisdicional sem conteúdo decisório, é
inviável o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.001 do
Código de Processo Civil.
3. Pretensão de modulação e de esclarecimentos sobre o acórdão
transitado em julgado que não se admite.
4. A Suspensão de Liminar e de Sentença é procedimento de cognição
limitada e superficial que esgota o seu fim com o indeferimento do
pedido ou com o seu provimento. Uma vez julgado, e não se tratando
da Ação de Conhecimento, de cognição ampla e exauriente, não há como
se prosseguir nele emanando provimentos jurisdicionais. Novas
situações de fato ou de direito ocorridas na origem devem ser lá
tratadas e desafiam os recursos previstos na legislação, aos órgãos
jurisdicionais competentes.
3. Agravo interno não conhecido.