PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS
NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS
SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO
PREVISTO NO ART. 13 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.231/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Lubrimak TRR Diesel Ltda. contra o Delegado da Receita Fe
AgInt nos EREsp 2044621
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS
NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS
SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO
PREVISTO NO ART. 13 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.231/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Lubrimak TRR Diesel Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do
Brasil em Pelotas objetivando o reconhecimento do seu direito à
fruição de crédito do PIS e da Cofins sobre o valor pago, na etapa
anterior, a título de ICMS - Substituição Tributária (ICMS-ST),
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial
para conceder a segurança. A Primeira Turma negou provimento ao
agravo interno. Os embargos de divergência foram providos para
reformar o acórdão embargado e negar provimento ao recurso especial.
III - A discussão a respeito da possibilidade de creditamento, no
regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à Cofins dos
valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário,
paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo
recolhimento do ICMS - substituição (ICMS-ST), foi afetada para
julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos (EREsp n.
1.959.571/RS, REsp n. 2.075.758/ES e REsp n. 2.072.621/SC, da
relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).
IV - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1ª) Os tributos
recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de
custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977;
2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de
ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de
incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins devidas pelo
contribuinte substituído (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de
25/6/2024.)
V - Superada a divergência entre as Turmas e, adotando o
entendimento fixado no julgamento do recurso repetitivo, passo à
análise do recurso especial interposto pela contribuinte, ora
embargada.
VI - Conforme exposto alhures, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.231, firmou o entendimento no
sentido de os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de
ICMS-ST não gerarem, no regime não cumulativo, créditos para fins
de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins devidas pelo
contribuinte substituído.
VII - Agravo interno improvido.