AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Município pretende sustar decisão vigente há mais de três anos,
confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que permitiu a 11
barqueiros voltar à atividade, diante da ilegalidade do ato de
cassação das suas licenças.
2. Inexistência de urgência - tanto que só depois de três anos o
município tenta desconstituir, via SLS, o ato juris
AgInt nos EDcl na SLS 3453
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Município pretende sustar decisão vigente há mais de três anos,
confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, que permitiu a 11
barqueiros voltar à atividade, diante da ilegalidade do ato de
cassação das suas licenças.
2. Inexistência de urgência - tanto que só depois de três anos o
município tenta desconstituir, via SLS, o ato jurisdicional - e
emprego do excepcional instituto como sucedâneo recursal, mais
próximo de Rescisória do que de recurso em si.
3. Argumento de grave lesão calcado "na interferência do Poder
Judiciário na esfera administrativa" e na "inviabilidade do
exercício do seu poder de polícia" que não se sustenta, porque todos
os atos administrativos, como regra, estão sujeitos ao controle
jurisdicional, principalmente quando eivados de ilegalidade,
consectário direto do princípio constitucional da inafastabilidade
da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário.
4. Edilidade equivocadamente assevera que está impedida de exercer
fiscalização de aspectos ligados à segurança e navegabilidade das
embarcações, quando o decisum impugnado limitou-se a permitir que
alguns poucos barqueiros pudessem voltar a explorar o serviço.
Conclusão do município requerente insulada e divorciada de qualquer
dado constante dos autos.
5. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas
situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal
funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o
está longe de ser o caso destes autos, em que se discute,
simplesmente, a atividade de 11 barqueiros. O conceito de lesão à
ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais restrito, de forma
que sem o inafastável abalo à paz social ou ao eficiente
funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e não
detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de
Sentença ou em Suspensão de Segurança.
6. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem
natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução
do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o
eventual reexame ou reforma.7. Agravo Interno não provido.