PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA
POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA
ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA N. 839).
IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA/FLAGRANTE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA NO ATO COMBATIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído
ao Ministr
AgInt no MS 30459
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA
POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA
ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA N. 839).
IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA/FLAGRANTE ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA NO ATO COMBATIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído
ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania,
consubstanciado na Portaria n. 304, de 22 de abril de 2024, que
anulou a Portaria MJ n. 3.445, de 22 de novembro de 2004, a qual
declarou a condição de anistiado político ao impetrante, sob o
fundamento de que a anulação da portaria do anistiado após mais de
19 (dezenove) anos de sua edição configura-se violação dos
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
proteção ao idoso.
II - De início, rememora-se que o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que, "de acordo com a orientação
do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é
possível a anulação do ato de anistia pela administração pública,
mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n.
9.784/1999" (STJ, MS 19.070/DF, relator p/ acórdão Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 27/3/2020.)
III - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão
geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu
poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos
de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na
Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas". Confira-se: RE 817.338,
relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2019,
processo eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-190 DIVULG 30-
07-2020 PUBLIC 31-07-2020.
IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a
extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja
prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem
necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
V - Na hipótese dos autos, como acertadamente observado pelo
representante do Parquet Federal, o impetrante se ateve a buscar a
concessão da segurança com base em violação de princípios
constitucionais que atingiriam eventual incompatibilidade do ato de
anistia com a ordem constitucional vigente, não fazendo nenhuma
menção à eventual irregularidade no trâmite do processo
administrativo revisional.
VI - O direito que o impetrante visa discutir não se mostra líquido
e certo, tampouco facilmente aferível, de modo a não comportar
discussão na via mandamental.
VII - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte
Superior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, "[o]
controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da
legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no
mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante
ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção
aplicada". Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
18/6/2024, DJe de 21/6/2024.
VIII - Por fim, verifica-se, no tocante à alegada violação dos
princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso, sua natureza
genérica, insuficiente ao acolhimento da pretensão.
IX - Por outro lado, furtou-se o impetrante do dever de demonstrar a
ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório na condução do processo administrativo revisional
da anistia. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir o mérito
decisório com supedâneo na proporcionalidade ou razoabilidade ou nos
os princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção ao
idoso, se não houver uma ilegalidade caracterizada, imiscuindo-se no
mérito da atividade administrativa material.
X - Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou
teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do
presente mandado de segurança.
XI - Agravo interno improvido.