AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO
DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO
1. Município pretende sustar o acórdão proferido Apelação Cível
0800674-20.2020.815.0981, que tramitou no Tribunal de Justiça da
Paraíba, e que deu provimento àquele recurso para anular a sentença
da primeira instância - que extinguiu o processo sem resolução do
mérito - e determinar que o Juízo de primeiro grau examinasse o
mérito da caus
AgInt na SLS 3473
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO
DE SEGURANÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO
1. Município pretende sustar o acórdão proferido Apelação Cível
0800674-20.2020.815.0981, que tramitou no Tribunal de Justiça da
Paraíba, e que deu provimento àquele recurso para anular a sentença
da primeira instância - que extinguiu o processo sem resolução do
mérito - e determinar que o Juízo de primeiro grau examinasse o
mérito da causa, restabelecendo os efeitos da tutela cautelar que
vigorou até a sentença e que permitiu o funcionamento de um posto de
combustível.
2. Inexistência de urgência - tanto que só depois da extinção da
ação de origem sem exame do mérito e do restabelecimento da tutela
cautelar, pelo Tribunal de Justiça, o município tenta desconstituir,
via SLS, o ato jurisdicional - e emprego do excepcional instituto
como sucedâneo recursal.
3. Argumentos genéricos e hipotéticos, sem densidade jurídica apta a
conduzir à necessidade da suspensão do Acórdão. Alegação de que o
Acórdão "rompe preceitos e competências constitucionais, pois obriga
a administração pública a expedir documento para autorizar o
funcionamento de posto de combustíveis" que não se sustenta, porque
todos os atos administrativos, como regra, estão sujeitos ao
controle jurisdicional, principalmente quando eivados de
ilegalidade, consectário direto do princípio constitucional da
inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder
Judiciário.
4. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas
situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal
funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o
está longe de ser o caso destes autos, em que se discute,
simplesmente, a atividade de um único posto de combustíveis. O
conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito mais
restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou ao
eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas e
não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de
Sentença ou em Suspensão de Segurança.
5. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem
natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução
do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o
eventual reexame ou reforma.6. Agravo Interno não provido.