PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LICENÇA PRÊMIO
ADQUIRIDA EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRETENSÃO
DE QUE NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO SEJA ADOTADA A REMUNERAÇÃO
DO NOVO CARGO DE JUIZ. LEI 8.112/90 E LC 35/79. INÉPCIA DA
INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
QUESTÕES JURÍDICAS NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE
DA SÚMULA 515/STF. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO VERBETE 343/STF.
INAPLICABILIDADE. MÉRITO. TESE AUTORAL DE JULGAME
AR 6603
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LICENÇA PRÊMIO
ADQUIRIDA EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRETENSÃO
DE QUE NA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO SEJA ADOTADA A REMUNERAÇÃO
DO NOVO CARGO DE JUIZ. LEI 8.112/90 E LC 35/79. INÉPCIA DA
INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
QUESTÕES JURÍDICAS NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE
DA SÚMULA 515/STF. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO VERBETE 343/STF.
INAPLICABILIDADE. MÉRITO. TESE AUTORAL DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO INCORREU EM TAL VÍCIO. PEDIDO RESCISÓRIO
REJEITADO.
1. Afasta-se a preliminar de inépcia, se possível extrair da inicial
seus contornos objetivos - pedidos e causa de pedir -, de modo a
viabilizar o julgamento da causa, prestigiando-se a primazia do
enfrentamento do mérito.
2. Na espécie, parte dos dispositivos e dos princípios jurídicos
alegadamente violados não chegou a ser objeto de atenção por parte
do acórdão rescindendo, fazendo incidir, nessa porção e por
analogia, o entrave da Súmula 515/STF. Ao revés, não se deixa
abarcar por esse mesmo óbice a tese autoral acerca da existência de
julgamento extra petita.
3. Lado outro, não se revela aplicável, no caso, o obstáculo
previsto na Súmula 343/STF, porquanto a ré não logrou apresentar
precedentes sobre o princípio da congruência ou adstrição da
sentença ao pedido, capazes de revelar a existência de interpretação
controvertida sobre esse assunto nos tribunais.
4. Não há julgamento extra petita quando o acórdão decide a demanda
com observância de seus limites objetivos, levando em conta o pedido
recursal.
5. Com efeito, os dois autores da presente lide rescisória,
já na condição de magistrados do trabalho, propuseram anterior ação
ordinária de cobrança contra a União, reivindicando o recebimento,
mediante conversão em pecúnia e com base em suas atuais remunerações
de juiz, de licenças-prêmio conquistadas antes de seus ingressos na
magistratura, relativas a períodos funcionais em que ainda eram
servidores públicos no âmbito da própria Justiça Laboral
(técnico/analista judiciário).
6. Ao invocar a ausência de previsão, na LOMAN (LC 35/79), de
regra que assegurasse aos magistrados a fruição de licença-prêmio
por assiduidade, a 2ª Turma do STJ não afrontou a cláusula vedatória
do julgamento extra petita, porquanto a Lei Orgânica da
Magistratura Nacional esteve sempre presente nas discussões que
resultaram na prolação desse mesmo acórdão rescindendo.
7. Desponta incongruente o raciocínio jurídico desenvolvido
pelos autores quando rejeitam a aplicação da LOMAN e, ao mesmo
tempo, invocam sua condição de magistrados para que os vencimentos
desses cargos sirvam de parâmetro para o cálculo da conversão em
pecúnia das licenças prêmio obtidas à época em que ainda ocupavam os
postos de técnico/analista judiciário.
8. Quando a redação original do art. 87 da Lei n. 8.112/90
estabeleceu que, "Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o
servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio
por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo", certamente que
estava a considerar a observância da remuneração atual do cargo
efetivo em que conquistado o direito a tal licença, e não a
remuneração de cargo outro, menos ainda se pertencente a carreira
diversa (caso dos autos).
9. Ação rescisória, na porção admitida, julgada improcedente.