"i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na
promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze)
meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e
13.324/2016;
ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data
distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício
funcional);
iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes
do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da
função
REsp 1956379
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA
CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO
INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS
FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO
SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS
RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA
TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO.
SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO
REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO
JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser
observado na progressão funcional de servidores da carreira do
Seguro Social: doze ou dezoito meses; ii) legalidade da progressão
funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de
entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos
servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017,
considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016.
2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a
reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei
11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das
promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras
constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela
Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo
de doze meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980.
Precedentes.
3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela
possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos
financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em
data distinta da entrada em exercício do servidor.
4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se
observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais
da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais
são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do
mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para
início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então
publicados, os meses de setembro e março (art. 19).
5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do
art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir
de 1º/01/2017, o que implica na necessidade de limitação dos
atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos
pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal.
6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei
13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/01/2017,
sem efeitos financeiros retroativos, o que implica a necessidade de
limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o
início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo.
7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na
progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do
Seguro Social é de doze meses, nos termos das Leis 10.355/2001,
10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão
funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do
servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são
exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do
reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da
função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a
tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados,
bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos
em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos
processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os
fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a
impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação
de orientação jurisprudencial.
9. Recurso especial parcialmente provido.
10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com
modulação dos efeitos do julgado.
TESE JURÍDICA
"i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na
promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze)
meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e
13.324/2016;
ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data
distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício
funcional);
iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes
do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da
função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016".
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