PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. OFENSA À COISA
JULGADA. ART. 485, IV, DO CPC/1973. VIÁVEL A AÇÃO AUTÔNOMA AINDA QUE
AUSENTE TAL ALEGAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. MALFERIMENTO À COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973.
FRUSTADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DATA DO LEILÃO.
FATO INCONTROVERSO NÃO CONSIDERADO NO AC
AR 5629
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. OFENSA À COISA
JULGADA. ART. 485, IV, DO CPC/1973. VIÁVEL A AÇÃO AUTÔNOMA AINDA QUE
AUSENTE TAL ALEGAÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. MALFERIMENTO À COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973.
FRUSTADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DATA DO LEILÃO.
FATO INCONTROVERSO NÃO CONSIDERADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
CONSEQUENTE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 687, § 5º, DO CPC/1973, NA
REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.382/2006. DESCONSTITUIÇÃO
DA COISA JULGADA. JUÍZO RESCISÓRIO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EM RECURSOS
ESPECIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
I - Embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de
ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu
cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão
rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada
como causa de pedir da ação autônoma. Aplicação, por analogia, da
Súmula n. 515 do Supremo Tribunal Federal.
lI - É viável a propositura de ação rescisória por ofensa à coisa
julgada (art. 485, IV, do CPC/1973), ainda que ausente tal alegação
no processo originário. Precedente da 1ª Seção.
III - A procedência de pedido rescindente, por suposta contrariedade
à coisa julgada, exige a demonstração de que o título rescindendo
tenha (i) implicado nova decisão a respeito de causa previamente
examinada pelo Poder Judiciário, ou (ii) assentado, em caráter
incidental, juízo distinto daquele definitivamente atribuído em
demanda diversa, como ocorreu na hipótese em exame, uma vez que
desconsiderados os efeitos reflexos de decisão transitada em julgado
proferida pela Justiça do Trabalho.
IV - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual, para a
configuração de erro de fato passível de ensejar a rescisão do
julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em acontecimento não
verificado ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível
por meio das provas constantes dos autos originais, e sobre ele não
tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial.
V - Caso em que o acórdão rescindendo considerou inválida a
intimação editalícia do devedor acerca da data do leilão, ao
fundamento de que o art. 687, § 5º, do CPC/1973, na redação anterior
à vigência da Lei n. 11.382/2006, e a Súmula n. 121/STJ, exigiam a
comunicação pessoal.
VI - Consoante orientação jurisprudencial consolidada no âmbito
deste Tribunal Superior, é possível a intimação por edital do
devedor sobre a realização do leilão quando frustrada a tentativa de
comunicação pessoal, notadamente em hipótese na qual o executado
não foi encontrado por Oficial de Justiça no endereço constante dos
autos. Precedentes.
VII - No acórdão rescindendo, conquanto reconhecida a invalidade da
hasta pública por ausência de intimação pessoal do devedor,
desconsiderou-se fato indisputado apontado pelo tribunal de origem,
qual seja, a anterior diligência infrutífera de notificação real em
decorrência de certidão do Oficial de Justiça consignando que o
executado estava em local incerto e não sabido.
VIII - O exame de destacada peculiaridade era imprescindível ao
deslinde da causa, uma vez que a subsunção dos fatos incontroversos
analisados pelo tribunal de origem à jurisprudência consolidada
desta Corte a respeito da norma estampada no art. 687, § 5º, do
CPC/1973, na redação então vigente, redundaria, contingencialmente,
em desfecho distinto, restando, portanto, configurado o erro de fato
e a violação direta a dispositivo de lei, impondo-se, em
consequência, a desconstituição da coisa julgada.
IX - Em juízo rescisório, inviável o conhecimento dos Agravos em
Recursos Especiais, porquanto, sobrevindo decisão transitada em
julgado invalidando o título dominial que atribuía aos
adjudicatários a possibilidade de postular a nulidade da
arrematação, resta patente a carência superveniente do interesse
processual, sendo inadequado dar continuidade de Ação Anulatória
para buscar a reversão de imóvel ao patrimônio jurídico de quem não
possui título hábil à aquisição da propriedade.
X - Pedido julgado procedente para, em juízo rescindendo,
desconstituir a coisa julgada formada no AgRg nos EDcl no AREsp n.
479.566/SP, e, em juízo rescisório, não conhecer dos Agravos em
Recursos Especiais.
XI - Honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da
causa em virtude de sua complexidade, na forma do art. 85, § 2º, III
e IV, do CPC/2015.