Ementa. Previdenciário. Recursos especiais. Substituição de
representativo de controvérsia. Tema 1.090. Nova delimitação.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais submetidos à avaliação para eventual afetação
ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da
controvérsia objeto do tema 1.090, em substituição ao recurso
especial originalmente afetado.
II. Questão em discussão
2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca substituir o
recurso espec
ProAfR no REsp 2080584
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
Ementa. Previdenciário. Recursos especiais. Substituição de
representativo de controvérsia. Tema 1.090. Nova delimitação.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais submetidos à avaliação para eventual afetação
ao rito dos recursos repetitivos, como representativos da
controvérsia objeto do tema 1.090, em substituição ao recurso
especial originalmente afetado.
II. Questão em discussão
2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca substituir o
recurso especial representativo da controvérsia objeto do tema
1.090, o qual não foi conhecido.
III. Razões de decidir
3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos
admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia.
4. Nova delimitação da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
5. Afetação dos recursos especiais, como representativos do tema
1.090, ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos
arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
6. Delimitação da controvérsia afetada:
1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção
Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da
exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação
judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP).
______
Dispositivos relevantes citados: art. 22, II, Lei n. 8.212/1991,
art. 57, §§3º, 4º e 6º, e art. 58, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991,
art. 412, parágrafo único, e 927, inciso III, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, TRF4, IRDR n.
5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal
Paulo Afonso Brum Vaz, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge
Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017.