PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ
NA PARTE EM QUE NÃO FOI CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 168
DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem foi ajuizada ação para a dissolução de união estável
cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. Na sentença os
pedidos foram
AgInt nos EDcl nos EREsp 2104920
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ
NA PARTE EM QUE NÃO FOI CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 168
DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem foi ajuizada ação para a dissolução de união estável
cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. Na sentença os
pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a
dissolução requerida, fixar a partilha e condenar o espólio do
demandado ao pagamento de alimentos. No Tribunal de origem, a
sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente
procedente pedido de reconhecimento de união estável paralela, feito
em oposição, e fixação de partilha; também modificou o prazo de
pagamento dos alimentos; e por fim, fixou honorários de sucumbência.
No Superior Tribunal de Justiça, a demandante interpôs o presente
agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente seus
embargos de divergência em recurso especial.
II - A Terceira Turma desta Corte Superior, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe
parcial provimento. Por isso, na análise dos embargos de divergência
ora suscitados, incide o enunciado da Súmula n. 315 do STJ, na
parte em que não foi conhecido o recurso especial.
III - Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 168 do STJ.
Jurisprudência citada no acórdão embargado: REsp n. 1.124.859/MG,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de
27/2/2015. REsp n. 1.324.222/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 14/10/2015.
REsp n. 1.118.937/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015. REsp n.
1.845.416/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/8/2021, DJe de 24/8/2021.
IV - No presente caso, a divergência não foi demonstradoa nos moldes
legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou
evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos
colacionados que teriam recebido interpretação divergente por órgão
fracionário do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos
dos arts. 1043 e 1.044 do CPC/2015 e do art. 266 e seguintes do
RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por
discordantes, a realização do cotejo analítico da divergência
invocada, com a necessária demonstração de similitude fática entre o
aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas.
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório. Ressalta-se que os embargos de
divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando,
para sua análise, haja necessidade de se revolver elementos fático-
probatórios.
VI - Agravo interno improvido.