AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. INADMISSÃO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de
AgInt no RE no AgInt no REsp 2126547
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. INADMISSÃO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido
estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339
da repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
ao texto constitucional.
1.3. Trata-se de agravo interno interposto, também, contra decisão
que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art.
1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a
parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso
extraordinário ao STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão
que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V,
do CPC.
2.3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em
que há interposição de recurso manifestamente incabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da
solução dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que
inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em
recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno.
3.4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite
recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se conhece em parte e, nessa extensão,
nega provimento.