AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
LIMITAÇÃO A UM DETERMINADO ATO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS
PROSPECTIVOS DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido
estaria em conformidade com a tese fixada
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2404131
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
LIMITAÇÃO A UM DETERMINADO ATO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS
PROSPECTIVOS DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido
estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339
da repercussão geral.
1.2. A parte agravante insurge-se contra a limitação dos benefícios
da gratuidade da justiça à interposição do recurso extraordinário,
pois entende que a benesse deve se estender a todas as instâncias e
atos processuais. Alega, ainda, a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao
caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
ao texto constitucional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de se limitar a concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça à prática de um determinado ato processual.
2.2. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos preceituados pelo art. 98, § 5º, do Código de
Processo Civil, a gratuidade da justiça poderá ser concedida para a
prática de apenas um determinado ato processual. Ademais, a
concessão do benefício possui efeitos prospectivos, não alcançando
atos processuais pretéritos. Precedentes.
3.2. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da
solução dada à controvérsia.
3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.