AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese
AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2311383
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
no Tema n. 339 da repercussão geral e de ausência de repercussão
geral quanto à possível violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição.
1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade dos Temas n. 339 e
895 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no
acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas e que haveria ofensa
direta ao texto constitucional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. Se a questão da violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição caracteriza-se como matéria de natureza
infraconstitucional e, portanto, se estaria ausente a repercussão
geral necessária para o seguimento do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da
solução dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a
questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice
processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à
Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática
(Tema n. 895 do STF).
3.4. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação
do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de
normas infraconstitucionais e de revolvimento de matéria fática,
enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que
justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.