PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF, POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
CASOS CONFRONTADOS E POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do
prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de
divergência há de ser espec
AgInt nos EDcl nos EREsp 1732598
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, POR INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF, POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
CASOS CONFRONTADOS E POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do
prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de
divergência há de ser específica, revelando a existência de teses
diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora
idênticos os fatos que as ensejaram.
2. A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que, quando
não há indicação particularizada do dispositivo de lei federal
supostamente interpretado de maneira divergente, aplica-se, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF, sendo firme, outrossim, o
entendimento de que o dissídio jurisprudencial invocado em embargos
de divergência deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso
especial interposto sob o fundamento da alínea c do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal. Precedentes.
3. Nestes autos, os embargos de divergência não devem ser
conhecidos, porquanto não foi indicado um mesmo dispositivo de lei
federal supostamente interpretado de modo divergente nos acórdãos
embargado e paradigma, tampouco restou demonstrada a similitude
fático-jurídica entre os casos confrontados, uma vez que nenhum dos
acórdãos paradigmas enfrentou a questão em torno do crédito
presumido do PIS e da COFINS à luz do art. 8º, §§ 1º, I, e 4º, I, da
Lei 10.925/2004. Ademais, o acórdão embargado está em consonância
com a orientação firmada pelas Primeira e Segunda Turmas e pela
Primeira Seção desta Corte. Portanto, a par da incidência analógica
do óbice da Súmula 284/STF e da ausência de similitude
fático-jurídica entre os casos confrontados, incide, na espécie, o
óbice da Súmula 168/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.