PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
RETROATIVA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. ALEGAÇÃO DE NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In ca
AgInt na ImpExe na ExeMS 15584
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
RETROATIVA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. ALEGAÇÃO DE NÃO
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. Esta Corte Superior entende que "dá-se a preclusão quando a parte
não manifesta insurgência na primeira oportunidade em que se
manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo
anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável (STJ, AgRg
no AREsp 219.348/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 11/05/2016)" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
574.209/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 18/3/2019.). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl nos
EDcl no REsp n. 1.563.961/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020.
3. No caso em tela, configurou-se a preclusão, pois o recorrente foi
intimado para apresentar resposta à impugnação à execução oposta
pela UNIÃO, porém quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 41. Não
pode, agora, apresentar matérias que não foram alegadas quando da
sua primeira oportunidade para falar nos autos. Nesse sentido: "(...
) 2. O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão
temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível
de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem
jurídica a possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser
rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos
lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento
oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis. (...)" (AgInt
no REsp n. 2.123.657/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 15/5/2024, grifos acrescidos.)
4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 15/6/2022.
5. Agravo Interno não conhecido.