PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
PAGAMENTO IMEDIATO SEM SUBMISSÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO. TEMA 394
DO STF. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART.
1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegação da UNIÃO de que dever
AgInt na ExeMS 24719
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
PAGAMENTO IMEDIATO SEM SUBMISSÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO. TEMA 394
DO STF. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART.
1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não prospera a alegação da UNIÃO de que deveria seguir o rito do
art. 535 do CPC/15, uma vez que a determinação de pagamento imediato
dos valores retroativos devidos, sem submissão ao regime de
precatórios, guarda consonância com a orientação versada no Tema
394. A propósito: AgInt no MS n. 23.658/DF, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de
18/8/2022, AgInt na ExeMS n. 13.249/DF, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023 e AgInt na ExeMS n.
12.769/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe de 14/6/2022.
2. Esta Corte Superior entende que "não comprovada a ausência ou
insuficiência de disponibilidade orçamentária para pagamento do
montante homologado em juízo, compete à União, nos termos da tese
firmada pelo STF no julgamento do Tema n. 394, realizar o pagamento
de forma imediata, independentemente da sujeição ao regime de
precatórios." (AgInt na TutPrv na ExeMS n. 11.922/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024.).
3. No caso em tela, em momento algum a UNIÃO comprovou a ausência ou
a insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em
curso para efetuar o pagamento, conforme facultado pela decisão de
fl. 45-46, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no
julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394).
4. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido
processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o
ente público não se desincumbiu de comprovar o desfecho do
procedimento revisional, situação que autoriza o prosseguimento do
feito executivo. Nesse sentido: AgInt na Pet na ExeMS n. 27.959/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
23/08/2024 e AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.
5. Em todo caso, com base na ressalva feita por esta Corte Superior
na QO no MS 15.706/DF, uma vez comprovada posteriormente a anulação
da anistia política, com observância das garantias processuais, até
o levantamento dos valores requisitados, deverá ser extinta a
execução em curso, bem como cancelados os precatórios expedidos.
6. Por fim, "[...] descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt
no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
7. Agravo Interno não provido.