Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no MS 28919 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt no MS 28919 (202202964807)STJ19/11/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO APLICADA POR MINISTRO DE ESTADO. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECRETO 3.035/1999 REVOGADO PELO DECRETO 11.123/2022. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte entende cabível a interposição de recurso hierárquico em processo administrativo disciplinar à autoridade delegante, nos termos do Decreto 3.035/1999, uma vez qu

AgInt no MS 28919 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): AFRÂNIO VILELA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO APLICADA POR MINISTRO DE ESTADO. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECRETO 3.035/1999 REVOGADO PELO DECRETO 11.123/2022. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte entende cabível a interposição de recurso hierárquico em processo administrativo disciplinar à autoridade delegante, nos termos do Decreto 3.035/1999, uma vez que a decisão é prolatada pelo delegado no exercício das suas competências administrativas, não havendo expressa vedação à interposição do recurso hierárquico. 2. A interpretação dada ao Decreto 3.035/1999, à luz do disposto no art. 56 da Lei 9.784/1999; e arts. 106 e 107 da Lei 8.112/2009, considera o cabimento do recurso hierárquico ao Presidente da República, mesmo nos casos de delegação de competência a Ministro de Estado. 2. Com a edição do Decreto 11.123/2022, publicado em 7/7/2022, houve expressa proibição, em seu art. 7º, à interposição do recurso hierárquico ao Presidente da República ou a Ministro de Estado contra decisão em processo administrativo disciplinar. 3. Tendo o ato coator sido praticado sob a vigência da legislação anterior (Decreto 3.035/1999), e interposto o recurso administrativamente em 13/6/2022, é cabível o recurso hierárquico ao Presidente da República. 4. Agravo interno não provido.

Faça mais com este documento