ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO APLICADA POR MINISTRO
DE ESTADO. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECRETO 3.035/1999 REVOGADO PELO
DECRETO 11.123/2022. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte entende cabível a interposição de
recurso hierárquico em processo administrativo disciplinar à
autoridade delegante, nos termos do Decreto 3.035/1999, uma vez qu
AgInt no MS 28919
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO APLICADA POR MINISTRO
DE ESTADO. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECRETO 3.035/1999 REVOGADO PELO
DECRETO 11.123/2022. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte entende cabível a interposição de
recurso hierárquico em processo administrativo disciplinar à
autoridade delegante, nos termos do Decreto 3.035/1999, uma vez que
a decisão é prolatada pelo delegado no exercício das suas
competências administrativas, não havendo expressa vedação à
interposição do recurso hierárquico.
2. A interpretação dada ao Decreto 3.035/1999, à luz do disposto no
art. 56 da Lei 9.784/1999; e arts. 106 e 107 da Lei 8.112/2009,
considera o cabimento do recurso hierárquico ao Presidente da
República, mesmo nos casos de delegação de competência a Ministro de
Estado.
2. Com a edição do Decreto 11.123/2022, publicado em 7/7/2022, houve
expressa proibição, em seu art. 7º, à interposição do recurso
hierárquico ao Presidente da República ou a Ministro de Estado
contra decisão em processo administrativo disciplinar.
3. Tendo o ato coator sido praticado sob a vigência da legislação
anterior (Decreto 3.035/1999), e interposto o recurso
administrativamente em 13/6/2022, é cabível o recurso hierárquico ao
Presidente da República.
4. Agravo interno não provido.