TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão
somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou
incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada
demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia
acerca da reunião ou separação de p
AgInt no CC 207731
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, há conflito de competência tão
somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou
incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada
demanda, ou quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia
acerca da reunião ou separação de processos.
2. Conforme jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça "o
entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte é que, para a
caracterização do conflito de competência, é necessária a
manifestação expressa de dois ou mais juízos os quais se considerem
competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito,
bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal"
(AgInt no CC n. 197.134/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023).
3. A competência da Justiça comum foi reconhecida nos autos,
inclusive em juízo de retratação após julgamento, pelo Supremo
Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário 1.089.282/AM - Tema 994
(fls. 392-396). A sentença que declarou o SSIPPMUG como apto a
defender os interesses dos servidores municipais (conforme fls.
1.134-1.139) foi mantida em acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 2.696-2.701), de forma que não se
verifica o conflito de competência no caso, mas sim utilização do
incidente como sucedâneo recursal, expediente vedado conforme sólida
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.