PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
RETROATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE PREVIU A NÃO INCLUSÃO
DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicion
AgInt na ImpExe na ExeMS 22398
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
RETROATIVA. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE PREVIU A NÃO INCLUSÃO
DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. Ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão proferida no MS
22.398/DF, transitada em julgado em 10/8/2017 (certidão de fl. 330
daqueles autos), foi expressa em não acolher o pleito de pagamento
dos juros e da correção monetária na via do mandado de segurança. A
propósito, confiram-se trechos da referida decisão (fls. 290-302
daquele writ): "Por outro lado, não merece acolhimento o pleito para
pagamento de juros e correção monetária na via mandamental, sob
pena de assumir contorno de ação de cobrança, conforme se extrai do
julgado assim ementado: (...) Isto posto, concedo parcialmente a
segurança tão somente para determinar que se promova o pagamento dos
valores fixados pela portaria anistiadora a título de atrasados,
nos termos explicitados.".
3. Desse modo, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada,
deve-se observar o que está determinado no título judicial, não
podendo haver execução daquilo que o título não garantiu ou, em
outras palavras, tendo a parte exequente já recebido o crédito
referente ao valor nominal da portaria de anistia por meio do Prc
4.850/DF, como ela própria reconhece, nada mais há para ser
executado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.769.596/RS, Rel.
Desembargador convocado do TRF-5ª Região MANOEL ERHARDT, Primeira
Turma, DJe 20/05/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1704267/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/04/2021.
4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC/2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno
em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp
n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 15/6/2022.
5. Agravo interno improvido.