DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame1. Queixa-Crime oferecida por Conselheira do
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas contra outro Conselheiro da
mesma Corte, pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e
violência política, com pedido de afastamento cautelar do cargo e
indenização por danos morais e patrimoniais.
II. Questão em discussão2. A controvérsia em discussão gira em torno
da possibilidade de ajuizar ação penal privada subsidiária da
pública pelo fato de a ofendid
QC 13
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame1. Queixa-Crime oferecida por Conselheira do
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas contra outro Conselheiro da
mesma Corte, pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e
violência política, com pedido de afastamento cautelar do cargo e
indenização por danos morais e patrimoniais.
II. Questão em discussão2. A controvérsia em discussão gira em torno
da possibilidade de ajuizar ação penal privada subsidiária da
pública pelo fato de a ofendida discordar da atuação do Ministério
Público, que ofereceu, em razão dos mesmos fatos, denúncia pelo
crime de injúria, sob argumento de omissão do órgão ministerial e
proteção deficiente.
III. Razões de decidir3. A ação penal privada subsidiária da pública
é cabível, excepcionalmente, apenas em caso de inércia do
Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes
do STJ.
4. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de injúria, não
havendo omissão que justificasse a ação penal privada subsidiária.
5. A discordância da ofendida quanto à tipificação dos fatos pelo
Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime.
6. Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade
para a ação penal é concorrente, mas a representação do ofendido ao
Ministério Público preclui a possibilidade de ajuizar ação penal
privada, mesmo que o ofendido discorde do enquadramento legal dado
pelo órgão ministerial. Inteligência da Súmula n. 714 do STF.
Precedentes do STF e do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Queixa-Crime rejeitada.
Tese de julgamento: 1. A ação penal privada subsidiária da pública
é incabível na ausência de inércia do Ministério Público. 2. A
discordância do querelante quanto à tipificação dos fatos dada pelo
Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime. 3.
Nos crimes contra a honra de servidor público, a representação ao
Ministério Público preclui a via da ação penal privada.