Voltar ao acervoREsp 2091202
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO.
1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses
legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96).
2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo
também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas
do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio."
(REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da
pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento,
observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser
considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem
qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das
contribuições.
4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte
porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do
consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de
forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por
ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na
base de cálculo do ICMS.
5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir
o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.
6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da
Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses
em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar
repasse econômico".
7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da
modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento
até então estabelecido pelo STJ está mantido.
8. Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de
violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera
reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição
Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). Não é
aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução
à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe,
por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto.
9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do
conhecimento, com o provimento negado.
TESE JURÍDICA
"A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à
legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da
operação, por configurar repasse econômico". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2091202 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2091202 (202302538058)STJ11/12/2024RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico".
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