Voltar ao acervoREsp 2091204
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO.
1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses
legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96).
2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo
também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas
do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio."
(REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.)
3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da
pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento,
observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser
considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem
qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das
contribuições.
4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte
porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do
consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de
forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por
ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na
base de cálculo do ICMS.
5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir
o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS.
6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da
Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses
em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar
repasse econômico".
7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da
modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento
até então estabelecido pelo STJ está mantido.
8. Solução do caso concreto: Na hipótese de a reforma do acórdão
recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso
especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do
Supremo Tribunal Federal (STF). A ausência de enfrentamento no
acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o
acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Não é aplicável
a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa
em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por
consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto.
9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do
conhecimento, com o provimento negado.
TESE JURÍDICA
"A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à
legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da
operação, por configurar repasse econômico". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2091204 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2091204 (202302486709)STJ11/12/2024RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico".
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