PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO
STF. JUNTADA DE DELAÇÕES PREMIADAS. ACESSO IRRESTRITO.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A TRECHOS QUE MENCIONEM OU INCRIMINEM.
NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PERTINÊNCIA QUANTO AOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
2. A Defesa pretende que seja mantida a su
PET na APn 897
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO
STF. JUNTADA DE DELAÇÕES PREMIADAS. ACESSO IRRESTRITO.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A TRECHOS QUE MENCIONEM OU INCRIMINEM.
NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PERTINÊNCIA QUANTO AOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a
conclusão da decisão agravada.
2. A Defesa pretende que seja mantida a suspensão da presente ação
penal, sob o fundamento de que não foram juntados os termos de
depoimento das testemunhas Marcelo Thadeu da Silva Neto e José
Ricardo Nogueira, conforme determinado pelo STF no HC 242.279/DF.
3. O Supremo Tribunal Federal, concedeu a ordem de habeas corpus
para sobrestar o curso desta APn 897, "até que a defesa do
impetrante obtenha acesso aos termos das colaborações premiadas
homologadas, firmadas pelas referidas testemunhas ("(1) José
Adelmário Pinheiro Filho, (2) José Ricardo Nogueira Breghirolli, (3)
José Ricardo da Silva, (4) Reginaldo Assunção e (4) Marcelo Thadeu
da Silva Neto") e que digam respeito a Marco Antonio Barbosa de
Alencar, salvo quando se referirem a diligência em curso".
4. O acesso concedido ao delatado não deve ser irrestrito a todos os
elementos do acordo de colaboração premiada. Limita-se àqueles que
lhe mencionem ou incriminem.
5. Os fatos narrados por Marcelo Thadeu da Silva Neto e José Ricardo
Nogueira Breghirolli, em suas respectivas delações, não fazem
menção a eles e tampouco se relacionam ou possuem conexão com os
fatos ilícitos inseridos no contexto do Tribunal de Contas do Rio de
Janeiro.
6. A decisão do STF foi cumprida em sua totalidade, com a juntada
aos autos de todos os elementos do acordo de colaboração premiada
que mencionam e/ou incriminam o peticionário, conforme devidamente
certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos da Corte
Especial (fl. 14862), acarretando a retomada do curso da presente
ação penal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.