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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EREsp 1971743 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EREsp 1971743 (202103549378)STJ19/11/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosTributário

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. ICMS-ST PAGO PELO SUBSTITUTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PELO SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Revela-se desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do paradigma que julgou matéria repetiti

AgInt nos EREsp 1971743 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): REGINA HELENA COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. ICMS-ST PAGO PELO SUBSTITUTO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS PELO SUBSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Revela-se desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do paradigma que julgou matéria repetitiva ou sob a sistemática da repercussão geral para aplicação do entendimento nele firmado. Precedentes. II - Esta Corte firmou teses, em recurso repetitivo, Tema n. 1.231/STJ, segundo as quais "Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído". III - Nos termos da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

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