PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. PEDIDO INCIDENTAL DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da
juntada do inteiro teor dos acórdãos ap
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2244920
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. PEDIDO INCIDENTAL DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da
juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas,
assim como considerou prejudicado o pedido de suspensão do processo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) admissibilidade ou não dos
embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas; e (ii) cabimento ou não da suspensão do processo em
razão da afetação da matéria de fundo para julgamento pela Corte
Especial na hipótese em que os embargos de divergência não preenchem
os requisitos de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para comprovar o dissídio jurisprudencial autorizador da
interposição de embargos de divergência, é obrigatória a juntada do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, nos termos dos
artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do
STJ.
4. A ausência do inteiro teor configura vício substancial insanável,
não sendo suprida pela mera indicação do Diário da Justiça em que
tais acórdãos teriam sido publicados (AgInt nos EAREsp n.
1.950.564/MS).
5. A análise de pedidos incidentais, como o de suspensão do
processo, reclama o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do
recurso em curso.
6. Ademais, o julgamento do REsp n. 1.795.982/SP (afetado à Corte
Especial) já foi concluído, o que também torna prejudicada a análise
do pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não provido. Teses de julgamento: 7.1. "A ausência
de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas em embargos de
divergência configura vício substancial insanável." 7.2. "A análise
de pedidos incidentais, como o de suspensão do processo, reclama o
cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso em curso."