AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO.
EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE
DEFESA OU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado
dos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da Portaria n.
232, de 5 de abril de 2024, anulou a Portaria Ministerial n. 2.613,
de 22 de dezembro de 2003, a qual havia declarado anistiado político
Francisco Mon
AgInt no MS 30425
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO.
EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE
DEFESA OU VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado
dos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da Portaria n.
232, de 5 de abril de 2024, anulou a Portaria Ministerial n. 2.613,
de 22 de dezembro de 2003, a qual havia declarado anistiado político
Francisco Monteiro Marcolino, post mortem.
2. No tocante à possibilidade de a Administração Pública revisar o
ato de concessão de anistia, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à
sistemática da repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a
seguinte tese: "[n]o exercício do seu poder de autotutela, poderá a
Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos
da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se
comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o
devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
3. A impetrante, em suas razões, limitou-se a sustentar, de forma
genérica, que o procedimento de revisão da anistia concedido ao
ex-cônjuge viola os "princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana e da proteção ao idoso".
4. Dessa forma, em nova análise, evidencia-se que a impetrante não
demonstrou a ocorrência de violação do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório na conclusão do processo
administrativo revisional de anistia, o que seria mais que
suficiente para a denegação da segurança.
5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, faz-se necessário
a demonstração da ocorrência de violação ao direito líquido e certo
da parte impetrante, "sendo insuficientes as alegações genéricas de
nulidade do ato que se pretende anular" (AgInt no MS n. 30.345/DF,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
6. Agravo interno não provido.