DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, reautuados na classe de petição,
fundamentando-se na inadmissibilidade de embargos de divergência
interpostos contra acórdão proferido em embargos de divergência,
além da ausência de comprovação do
AgRg na Pet 16919
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, reautuados na classe de petição,
fundamentando-se na inadmissibilidade de embargos de divergência
interpostos contra acórdão proferido em embargos de divergência,
além da ausência de comprovação do dissídio.
2. Nas razões recursais, o agravante reiterou a existência de
dissídio jurisprudencial, argumentando que a decisão agravada teria
se baseado em "meras formalidades processuais", utilizando critério
"totalmente subjetivo e discricionário".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a
interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em
anteriores embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme o disposto nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, os embargos
de divergência são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos pelos
órgãos fracionários em sede de recurso especial, sendo impossível
sua interposição contra julgados de outras classes processuais.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é
cabível a oposição de embargos de divergência contra decisões
proferidas em embargos de divergência anteriores, configurando-se,
nesse caso, erro grosseiro e abuso do direito de recorrer.
Precedentes: AgRg na Pet n. 16.817/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de
27/8/2024; AgRg na Pet n. 15.618/SC, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024;
AgInt na Pet n. 16.709/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.
6. No caso dos autos, com o julgamento dos embargos de divergência
anteriores e respectivos agravo regimental e embargos de declaração,
restaram esgotadas todas as possibilidades recursais perante o STJ,
configurando-se abuso do exercício do direito de recorrer.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Tese de julgamento: "É incabível a interposição de embargos de
divergência contra decisão proferida em anteriores embargos de
divergência, configurando erro grosseiro e abuso do direito de
recorrer."
8. Agravo regimental não provido.