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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EDcl na Rcl 47745 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 47745 (202402485183)STJ03/12/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosTributário

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. DESRESPEITO AO TEMA N. 103 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA DO SÓCIO. ART. 135 DO CTN. RECLAMAÇÃO NÃO É COGNOSCÍVEL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA N. 403 DO STJ E À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ART. 988 DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO NÃO TEM A FINALIDADE DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE COGITANDO DE CONTRAPOSIÇÃO À ORDE

AgInt nos EDcl na Rcl 47745 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. DESRESPEITO AO TEMA N. 103 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA DO SÓCIO. ART. 135 DO CTN. RECLAMAÇÃO NÃO É COGNOSCÍVEL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA N. 403 DO STJ E À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ART. 988 DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO NÃO TEM A FINALIDADE DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE COGITANDO DE CONTRAPOSIÇÃO À ORDEM DIRETA DESTA CORTE. RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO, NÃO SENDO VIÁVEL TAL DESIDERATO NESTE ESTREITO CONDUTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 403 DO STJ. I - Na origem, trata-se de reclamação com pedido de liminar, alegando-se, em síntese, que o Tribunal a quo desrespeitou o Tema n. 103 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou-se, em suma, que os autos tratam da inadimplência do contribuinte, o que não poderia acarretar automaticamente a responsabilidade do sócio prevista no art. 135 do CTN. Neste Tribunal, negou-se conhecimento a reclamação. II - O Tema n. 103 do STJ foi assim firmado, in verbis: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos." III - A presente reclamação não é cognoscível. Isso porque a questão entelada não trata do Tema n. 103 do STJ, deixando o contribuinte claro a alegada ofensa à Súmula n. 403 do STJ e à violação de dispositivos infraconstitucionais. Conforme o art. 988 do CPC/2015, prevê a reclamação como meio de preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade de suas decisões; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e; garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. IV - No caso dos autos, a reclamação não tem a finalidade de garantir a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, não se cogitando de contraposição a ordem direta desta Corte. Da mesma forma, na reclamatória não se alega descumprimento de decisão proferida em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. O recorrente alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é contrária à decisão hostilizada, situação que não estaria abarcada pelas regras acima referidas, mas que tem caráter de sucedâneo recursal, não sendo esse o objetivo da reclamação constitucional. V - Não se enquadrando a presente reclamação em nenhuma das hipóteses de cabimento acima identificadas, fica evidenciado o intuito da utilização da reclamatória como sucedâneo do recurso próprio, não sendo viável tal desiderato neste estreito conduto. Nesse sentido: Rcl n. 39.884/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 19/8/2022; Rcl n. 025649/SP, relator Ministro Herman Benjamim, DJe 7/12/2015; Rcl n. 025683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/9/2015 e Rcl n. 026154/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/10/2015. VI - Agravo interno improvido.

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