PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE
LIMINAR. DESRESPEITO AO TEMA N. 103 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA DO
SÓCIO. ART. 135 DO CTN. RECLAMAÇÃO NÃO É COGNOSCÍVEL. ALEGADA OFENSA
À SÚMULA N. 403 DO STJ E À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
INFRACONSTITUCIONAIS. ART. 988 DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO NÃO TEM A
FINALIDADE DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, NÃO SE COGITANDO DE CONTRAPOSIÇÃO À ORDE
AgInt nos EDcl na Rcl 47745
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE
LIMINAR. DESRESPEITO AO TEMA N. 103 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA DO
SÓCIO. ART. 135 DO CTN. RECLAMAÇÃO NÃO É COGNOSCÍVEL. ALEGADA OFENSA
À SÚMULA N. 403 DO STJ E À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
INFRACONSTITUCIONAIS. ART. 988 DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO NÃO TEM A
FINALIDADE DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, NÃO SE COGITANDO DE CONTRAPOSIÇÃO À ORDEM DIRETA DESTA
CORTE. RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO, NÃO SENDO
VIÁVEL TAL DESIDERATO NESTE ESTREITO CONDUTO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 403 DO
STJ.
I - Na origem, trata-se de reclamação com pedido de liminar,
alegando-se, em síntese, que o Tribunal a quo desrespeitou o Tema n.
103 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou-se, em suma, que os
autos tratam da inadimplência do contribuinte, o que não poderia
acarretar automaticamente a responsabilidade do sócio prevista no
art. 135 do CTN. Neste Tribunal, negou-se conhecimento a reclamação.
II - O Tema n. 103 do STJ foi assim firmado, in verbis: "Se a
execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do
sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou
caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do
CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos."
III - A presente reclamação não é cognoscível. Isso porque a questão
entelada não trata do Tema n. 103 do STJ, deixando o contribuinte
claro a alegada ofensa à Súmula n. 403 do STJ e à violação de
dispositivos infraconstitucionais. Conforme o art. 988 do CPC/2015,
prevê a reclamação como meio de preservar a competência do tribunal;
garantir a autoridade de suas decisões; garantir a observância de
enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de constitucionalidade e; garantir a
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência.
IV - No caso dos autos, a reclamação não tem a finalidade de
garantir a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça,
não se cogitando de contraposição a ordem direta desta Corte. Da
mesma forma, na reclamatória não se alega descumprimento de decisão
proferida em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas ou incidente de assunção de competência. O recorrente
alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
contrária à decisão hostilizada, situação que não estaria abarcada
pelas regras acima referidas, mas que tem caráter de sucedâneo
recursal, não sendo esse o objetivo da reclamação constitucional.
V - Não se enquadrando a presente reclamação em nenhuma das
hipóteses de cabimento acima identificadas, fica evidenciado o
intuito da utilização da reclamatória como sucedâneo do recurso
próprio, não sendo viável tal desiderato neste estreito conduto.
Nesse sentido: Rcl n. 39.884/AL, relator Ministro Sérgio Kukina,
relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado
em 22/6/2022, DJe de 19/8/2022; Rcl n. 025649/SP, relator Ministro
Herman Benjamim, DJe 7/12/2015; Rcl n. 025683/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 23/9/2015 e Rcl n. 026154/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 8/10/2015.
VI - Agravo interno improvido.