CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
CONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO
STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado, por candidata à vaga
em concurso público, contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de
Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE
e, após emenda à inicial, ao Ministro de Estado de Minas e Energia.
AgInt no MS 30288
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
CONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO
STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado, por candidata à vaga
em concurso público, contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de
Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE
e, após emenda à inicial, ao Ministro de Estado de Minas e Energia.
Objetiva-se a inclusão da impetrante nas ações afirmativas de cotas
raciais destinadas aos negros (pretos e pardos) para o provimento de
vagas no cargo de Administrador do Ministério de Minas e Energia. A
banca contratada interpôs agravo interno contra decisão que
declarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o
mandado de segurança.
II - No presente caso, a impetrante pretende a anulação de decisão
da banca de heteroidentificação do CEBRASPE, que não validou sua
autodeclaração para participar do certame público nas vagas
destinadas à cotistas, mantendo sua participação somente nas vagas
destinadas à ampla concorrência.
III - Em juízo de retratação, verificou-se que o Ministro de Estado
indicado em momento posterior à impetração como autoridade coatora,
ainda que subscritor do edital do Ministério de Minas e Energia,
objeto da ação mandamental, não tem legitimidade para figurar no
polo passivo na hipótese. O entendimento desta Corte Superior é no
sentido de que, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad
causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que
pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade
para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). No mesmo
sentido: EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.
IV - Importante ressaltar que a impetrante volta-se contra ato de
atribuição do CEBRASPE, responsável pela organização do concurso e,
consequentemente, pelos atos praticados por sua banca de
heteroidentificação. Portanto, reafirmada a ilegitimidade do
Ministro de Estado para figurar no polo passivo, está afastada a
competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Nesse
sentido: MS n. 30.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de
2/7/2024; MS n. 30.213/DF, relator Ministro Ricardo Villas Boas
Cuêva, DJe de 17/5/2024.
V - Agravo interno improvido.