AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A
MULHER. ART. 129, § 9° DO CP. CRIME CONTINUADO. PRELIMINAR. NULIDADE
RECEBIMENTO DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. JULGAMENTO COM
PERSPECTIVA DE GÊNERO. PALAVRA DA VÍTIMA COM VALOR PROBATÓRIO
DIFERENCIADO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS
SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BA
APn 902
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMENTA
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A
MULHER. ART. 129, § 9° DO CP. CRIME CONTINUADO. PRELIMINAR. NULIDADE
RECEBIMENTO DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. ATO JURÍDICO PERFEITO. JULGAMENTO COM
PERSPECTIVA DE GÊNERO. PALAVRA DA VÍTIMA COM VALOR PROBATÓRIO
DIFERENCIADO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PROVAS
SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. COINCIDÊNCIA COM ELEMENTO DO TIPO
PENAL. INAPLICABILIDADE. PENA EM CONCRETO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO
DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1.Preliminar de irregularidade da tramitação processual pela
ausência da fase da apresentação de resposta antes da análise do
recebimento da denúncia (art. 4º Lei n. 8.038/1990). Acusado que no
momento do recebimento da denúncia não detinha foro por prerrogativa
de função em razão de afastamento do cargo por decisão
administrativa, posteriormente comutado em disponibilidade.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que o
recebimento da denúncia pelo Magistrado de primeiro grau - à época
dos fatos, o Juízo competente para o conhecimento da ação penal -
configura ato jurídico perfeito. Precedentes.
3. Iniciada a ação penal no Juízo comum de primeira instância, com a
superveniência de condição que atraia o foro especial por
prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em
que se encontra, ao Tribunal competente. Nesse caso, a superveniente
modificação da competência não tem o condão de invalidar os atos
válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação
do princípio tempus regit actum, uma vez que o juiz era competente
antes de tal modificação. Despiciendo, pois, qualquer ratificação
dos atos pretéritos - seja em decisão monocrática, seja pelo
colegiado - porquanto os atos até então praticados eram válidos.
Precedentes.
4. Imputação ao denunciado, Desembargador do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, da prática do crime de lesões corporais em desfavor
da companheira, em contexto de violência doméstica contra mulher e
em continuidade delitiva.
5. Violência de gênero contra as mulheres é um dos meios pelos quais
a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são
perpetuados. Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes
de gênero na interpretação do Direito. Adoção das diretrizes
estabelecidas no Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero
editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
6. Jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se
tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da
vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por
outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie.
Precedentes.
7. A prova oral conduz à conclusão de que fora praticada a conduta
conforme a descrição dos fatos lançada na denúncia. Fotografias
tiradas no dia do registro da ocorrência policial comprovam as
agressões por sofridas.
8. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do
crime de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a
materialidade ser comprovada por outros meios, como na espécie, em
que o depoimento coeso e seguro prestado pela vítima, associado às
fotografias tiradas no dia do registro da ocorrência policial,
comprovam as agressões sofridas por ela e não deixam dúvida acerca
da autoria imputada ao acusado no crime de lesão corporal.
Precedentes.
9. Réu que apresenta lesões corporais. Provas produzidas demonstram
que houve luta corporal, uma vez que a ofendida tentava ver-se livre
das investidas do réu que sistematicamente a perseguia e a
segurava.
10. A violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a
igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na
indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros,
no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a
fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na
verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir
proteção especial à mulher. Precedentes.
11. Vulnerabilidade da vítima que transborda a questão de gênero. O
fato de o réu ser Desembargador gera assimetria adicional nas
relações de poder, independente da condição econômica da ofendida,
demonstrada por sucessivas falhas na atuação da rede de proteção à
mulher vítima de violência.
12. Nos termos do art. 71, do CP, a caracterização da continuidade
delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas
condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos),
além de um liame a indicar a unidade de desígnios entre os delitos
cometidos (requisito subjetivo). Precedentes.
13. Preenchimento dos pressupostos e reconhecimento da incidência do
crime continuado das três distintas situações descritas na
denúncia. Utilização da fração de aumento de 1/5, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
14. Majoração da pena-base ante a valoração negativa da
culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime.
15. Não incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea
f , do CP, pois os seus pressupostos fáticos são elementares do tipo
previsto no art. 129, § 9°, do mesmo diploma.
16. Ação penal julgada procedente para condenar o réu a 1 (um) ano,
6 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial
aberto.
17. Pena imposta em concreto e em feito que julgou totalmente
procedente o pedido da acusação. Regulação da prescrição pela pena
já aplicada. Não incidência da Súmula 438/STJ.
18. Reconhecimento da prescrição punitiva de ofício (art. 61 do CPP)
e declaração de extinção da punibilidade do réu.