PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE
DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. PARADIGMA EXTRAÍDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE À LUZ DO § 1º DO ART. 1.043 DO
CPC/2015. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao tempo do CPC/1973, cujo dispositivo a respeito dos embargos de
divergência (art. 546) não trazia maiores especificidades
pro
AgInt nos EREsp 1990115
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE
DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. PARADIGMA EXTRAÍDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE À LUZ DO § 1º DO ART. 1.043 DO
CPC/2015. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao tempo do CPC/1973, cujo dispositivo a respeito dos embargos de
divergência (art. 546) não trazia maiores especificidades
procedimentais, o STJ construiu jurisprudência acerca da
admissibilidade desse recurso, no sentido de afastar a utilização,
como paradigmas, dos acórdãos prolatados em sede de ações que têm
natureza jurídica de garantia constitucional (habeas corpus, habeas
data, mandado de segurança e mandado de injunção) e mesmo de ações
originárias (conflitos de competência e ações rescisórias).
2. Essa jurisprudência ancorou-se na diversidade dos requisitos de
admissibilidade aplicáveis aos casos em que esta Corte atua como
instância ordinária ou como instância extraordinária, pois, na
primeira hipótese, o âmbito de cognição é muito mais amplo, sendo
permitido o exame de normas de direito local e constitucional, bem
como uma maior interpretação do cabedal fático-probatório dos autos,
o que é vedado no apelo nobre.
3. Mesmo com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil,
foi mantido o entendimento da imprestabilidade dos paradigmas
oriundos das ações com natureza jurídica de garantia constitucional.
4. O incidente de suspensão de tutela previsto no art. 4º da Lei n.
8.437/1992 não se subsume ao § 1º do art. 1.043 do CPC/2015, por não
se constituir em ação de competência originária do Superior
Tribunal de Justiça, cujo rol é aquele previsto no inciso I do art.
105 da Constituição Federal.
5. Agravo interno desprovido.