AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE ASSENTOS ESPORTIVOS INDIVIDUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA
ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de
execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando
houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para
evitar grave
AgInt na SLS 3428
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE ASSENTOS ESPORTIVOS INDIVIDUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA
ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de
execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando
houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas.
2. No presente caso, não foi comprovada, suficientemente, com dados
e elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem pública e
à economia pública decorrente da decisão impugnada, que bem
destacou que a licitação em questão - que tem como objeto o registro
de preços para aquisição e instalação de assentos esportivos
destinados a atender o estádio Arena Floresta - não constitui
serviço de urgência qualificada.
3. Não é cabível, na via excepcional da Suspensão de Liminar e de
Sentença, que não constitui sucedâneo recursal, perquirir matéria
própria ao mérito da pretensão originária ou mesmo aferir o acerto
ou desacerto da decisão impugnada. Nesse sentido: AgInt na SLS n.
3.160/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 3.7.2023; AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022, e AgInt na SLS
n. 2.535/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe de 2.9.2020.
4. Agravo interno desprovido.