AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. DISCUSSÃO A RESPEITO DE
ARGUMENTOS RELACIONADOS COM O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se exige, para o cabimento do pedido de Suspensão, que a
decisão que se pretenda suspender tenha sido proferida pelo
Colegiado do Tribunal de origem. Precedentes da Corte Especial.
2. O deferimento do pe
AgInt na SLS 3452
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. DISCUSSÃO A RESPEITO DE
ARGUMENTOS RELACIONADOS COM O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se exige, para o cabimento do pedido de Suspensão, que a
decisão que se pretenda suspender tenha sido proferida pelo
Colegiado do Tribunal de origem. Precedentes da Corte Especial.
2. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.3.
O fato de a decisão proferida nas instâncias de origem encontrar-se
sujeita à impugnação pela via recursal não impede, por si só, que a
controvérsia seja apreciada no âmbito do pedido de Suspensão de
Liminar e Sentença, cuja natureza jurídica e conteúdo diferem dos
recursos previstos na legislação processual.
4. Para que fique claro: o pedido de Suspensão de Liminar e Sentença
não pode representar alternativa para prolongar ou reiterar a
discussão sob viés recursal - e nesse sentido há farta
jurisprudência do STJ rechaçando tal incidente desde que verificada
a sua utilização como sucedâneo recursal -, mas a circunstância de o
ato judicial (que produz efeitos imediatos) poder ser impugnado
pelo recurso adequado, por si mesmo, não afasta a possibilidade de o
Poder Público pleitear a sua suspensão quando a controvérsia tiver
por fundamento a demonstração das hipóteses previstas no art. 4º da
Lei 8.347/1992.
5. De outro lado, a argumentação remanescente do agravante evidencia
que este sim procurou trazer para a estreita via deste incidente
processual fundamentos a respeito das questões de mérito debatidas
na demanda principal, sob o pretexto de que sua argumentação, por
revelar a alegada plausibilidade de sua tese, conduz necessariamente
à inexistência de lesão à ordem pública. Nesse sentido, não cabe,
neste incidente processual, aprofundamento na análise das teses de
que inexiste risco do pagamento em duplicidade à luz das Leis
7.990/1989 e 9.478/1997, ou a respeito da viabilidade técnica e
operacional para cálculo da parcela acima de 5% na distribuição dos
royalties.
6. Por último, a mais recente jurisprudência do STJ vem se firmando
no sentido de que as decisões judiciais de natureza
precária/provisória que interferem especificamente no mercado
regulatório sobre a distribuição de royalties geram insegurança
jurídica e causam desequilíbrio imediato e indesejável aos entes
públicos que já recebiam recursos conforme a legislação de regência.
7. Agravo Interno não provido.